Cobertura de seguro automóvel em Portugal

Desde que um veículo tenha matrícula registada num país da União Europeia e esteja em condições de circular, é obrigatório ter um seguro de responsabilidade civil. Mesmo nas situações em que o veículo está estacionado num terreno particular, garagem privada ou na via pública, por opção da pessoa proprietária.

É obrigatório ter seguro automóvel para proteger os interesses dos lesados, que têm direito a que os seus prejuízos sejam pagos, mesmo quando a pessoa responsável pelo acidente não tenha condições financeiras para o fazer.

Em caso de acidente, a/o proprietária/o ou condutor/a de um veículo são responsáveis pelos danos corporais e materiais que possam causar às pessoas transportadas e a terceiros, podendo ter de pagar indemnizações a quem for lesada/o.

A cobertura mínima do seguro é de 6.070.000€ por acidente para danos corporais e 1.220.000€ por acidente para danos materiais. Estes valores são revistos de cinco em cinco anos.

A informação nesta secção está organizada da seguinte forma:

Em caso de acidente automóvel

Em caso de acidente automóvel (sinistro), deve obter, no local, os elementos de identificação das/os condutoras/es, veículos e seguros (o nome da seguradora e o número da apólice, que podem ser encontrados num selo que deverá estar colocado no vidro da viatura).

Deve também identificar as testemunhas do acidente e obter os seus dados (nome, telefone e morada).

Declaração Amigável de Acidente Automóvel

Se for possível chegar a um acordo sobre o modo como ocorreu o acidente, as/os condutoras/es devem preencher e assinar a mesma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA). Cada condutor/a deve ficar com um exemplar para entregar à sua seguradora. Sempre que possível, deve juntar fotografias dos danos e do local do acidente.

Pode encontrar as instruções de preenchimento  no  formulário da Declaração Amigável.

Se não for possível chegar a um acordo, cada condutor deve preencher e assinar a sua própria Declaração Amigável e entregá-la à seguradora do outro veículo. Nestes casos, é ainda mais importante juntar fotografias dos danos e do local do acidente.

Se houver danos corporais deve-se pedir a presença das autoridades no local do acidente.

Para preencher a Declaração Amigável não é necessário que qualquer das/os condutoras/es se declare culpada/o. Se o/a condutor/a não for responsável pelo acidente, o facto de ter preenchido a Declaração Amigável não irá alterar o valor do prémio do respetivo seguro.

Se as autoridades forem chamadas ao local, não é necessário preencher a Declaração Amigável.

Depois de  entregar a Declaração Amigável, o processo tem início nas seguradoras envolvidas. As pessoas lesadas serão contactadas pela(s) seguradora(s) em caso de indemnização, que pode ser um veículo de substituição, enquanto o veículo danificado for reparado, ou indemnização em dinheiro.

Consulte o guia informativo sobre seguro automóvel da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para mais informações.

Fundo de Garantia Automóvel

Se algum/a dos/as condutores/as não apresentar os documentos comprovativos do seguro, deverá chamar as autoridades, para além de recolher os elementos de identificação da/o condutor/a e do veículo.

Através da matrícula do veículo é possível saber qual é a seguradora. Para isso, basta visitar o  site da ASF.

Se o veículo que provocou o acidente não estiver segurado, a pessoa lesada pode recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel, para beneficiar de indemnização pelos danos sofridos.

Contestar decisão de seguradora

No caso de acidente automóvel, não é obrigatório aceitar as decisões da seguradora. Se a pessoa segurada ou a pessoa lesada não concordarem com a resposta da seguradora, podem reclamar junto da mesma. Depois, podem recorrer ao provedor do cliente, à mediação, à arbitragem ou aos tribunais judiciais.

Em caso de reclamação sobre um sinistro automóvel, deve, em primeiro lugar, recorrer à área de gestão de reclamações da seguradora. As seguradoras estão obrigadas a ter pessoas imparciais e qualificadas nesta função, que respondam no prazo máximo de 20 ou 30 dias à/ao queixosa/o.

Caso a seguradora não responda dentro destes prazos, ou a/o reclamante discorde da resposta dada, o assunto pode ser apresentado ao provedor do cliente, cujos contactos estão no site da ASF.

Se, após estas fases da reclamação, a situação se transformar em litígio, pode recorrer ao Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS). O CIMPAS analisa os litígios resultantes de acidentes de viação dos quais não resultem incapacidades permanentes ou morte das pessoas sinistradas.

Valor do seguro automóvel

O preço do seguro automóvel pode ser atualizado uma vez por ano, na renovação do contrato. Normalmente, a ocorrência de sinistros da responsabilidade da pessoa que faz o seguro faz com que o valor desse mesmo seguro aumente (penalização ou agravamento do prémio) ou diminua a cada ano sem sinistros (bonificação ou bónus).

O cálculo do agravamento do prémio por sinistralidade é feito de acordo com a tabela de cada seguradora, não existindo limite máximo definido por lei para o aumento do valor.

A lei não prevê a consulta do histórico de sinistros nem de reclamações noutros países para efeitos de determinação dos prémios de seguros automóveis.

Antes de alterar o valor do prémio anual, a seguradora deve avisar a/o cliente antes da renovação do contrato.

Contactos para assistência

Para obter mais informações ou se precisar de ajuda, contacte a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), através do:

  • telefone - 217 983 983.