Transporte coletivo de crianças - reconhecimento de curso de formação de motorista
Permite o reconhecimento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), de cursos de formação inicial ou formação complementar para motoristas de transporte coletivo de crianças.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Para entregar os documentos, poderá fazê-lo presencialmente ou via CTT, para a Sede do IMT.
As entidades formadoras devem enviar ao IMT, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, os seguintes elementos:
- Comunicação da realização da ação de formação, procedendo à sua identificação, quanto ao tipo, duração, local, assim como das datas de inicio e fim.
- Identificação da equipa formativa, acompanhada pelos respetivos certificados de aptidão profissional de formador ou dos certificados de competências pedagógicas de formador, quando exigível, e curricula vitae, e bem assim dos documentos comprovativos da experiência profissional ou simples menção da anterior entrega destes documentos no IMT, I.P, quando for o caso;
- Lista dos formandos.
Qualquer alteração às ações de formação deve ser comunicada ao IMT, I.P. com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.
Consulte os documentos e requisitos necessários no site do IMT.
Formulário Transporte coletivo de crianças - reconhecimento de curso de formação de motorista
Procedimento
1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, solicita os pareceres/vistorias necessários (a serviço internos ou externos) e notifica o requerente dando-lhe conhecimento dessa diligência. Caso o pedido não esteja bem instruído, o procedimento segue no ponto 8.
4 – O(s) serviço(s) ou entidade(s) a quem foi solicitado o parecer/vistoria pronuncia(m)-se.
5 – A entidade, após receber o(s) parecer(es) ou resultado(s) da(s) vistoria(s), efetua a análise legal e regulamentar do pedido.
6 e 7 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a autorização e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 13.
8 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
9, 10, 11 e 12 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
13 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
14, 15 e 16 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 5.
Quanto custa
Os valores são oss seguintes:
- 110 €, pelo reconhecimento de Curso de Formação.
- 80 €, pela alteração das condições de reconhecimento de Curso de Formação.
Meios de pagamento:
Pedido via correio:
- Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
- Vale postal à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P..
Pedido no balcão de atendimento:
- Dinheiro
- Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
- Multibanco.
Informação Adicional
Cerca de 30 dias.
Consulte também:
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Regulamenta o licenciamento na atividade de transporte coletivo de crianças em automóveis ligeiros.
Transporte coletivo de crianças.
Motivos de recusa
Pedido/comunicação mal instruído
- Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação.
- Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.
- Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
Pedido/comunicação não compreensível
- Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
Pedido/comunicação apresentado fora do prazo
- Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato
- Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência
- O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
- Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
- A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando o autoridade competente que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
Recurso hierárquico
- O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o orgão de que este do qual seja membro - recurso hierárquico.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
- A entidade emitiu uma decisão ilegal.
- A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
- A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada.
- A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:
Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato.
- Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses.
- Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses.
- Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
- Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado.
- Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados.
- Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes.
- Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.
- Interpretação, validade ou execução de contratos.
A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a:
- Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo.
- Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo).
- Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados.
- Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Processos cautelares
- Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.
Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa
Número de telefone: 210 488 488
Fax: 21 797 37 77
Endereço de e-mail: imt@imt-ip.pt
Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx
Horário de funcionamento
- Dias úteis das 9h às 17h.