Impostos especiais de consumo em Portugal

Em Portugal existem três impostos especiais de consumo:

  • imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA)
  • imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
  • imposto sobre o tabaco (IT).

Nesta página pode encontrar informação sobre:

Produtos a que se aplicam os impostos especiais de consumo

Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA) cerveja
vinhos
bebidas fermentadas
bebidas espirituosas
álcool etílico
bebidas com adição de açúcar ou outros edulcorantes
concentrados destinados à preparação de bebidas
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) produtos petrolíferos e energéticos
produtos usados como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário
hidrocarbonetos usados como combustível, com exceção da turfa
eletricidade
Imposto sobre o tabaco (IT) charutos e cigarrilhas
cigarros
tabaco para cigarros de enrolar e para cachimbo de água
rapé
tabaco de mascar
tabaco aquecido
líquido contendo nicotina

Pode consultar as taxas aplicadas a cada produto alvo de imposto especial de consumo no portal das finanças.

Pode consultar os códigos pautais de cada produto alvo de imposto especial de consumo no portal das finanças.

Regime de suspensão de impostos especiais de consumo

O regime de suspensão de impostos especiais de consumo permite que estes impostos não sejam cobrados na produção, transformação, posse e circulação de produtos sujeitos a estes impostos.

Para estar abrangido pelo regime de suspensão de impostos especiais de consumo tem de ter pelo menos um dos seguintes estatutos:

A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão só pode ser feita entre um entreposto fiscal ou local de importação e:

A produção, transformação e armazenagem de produtos em regime de suspensão do imposto só pode ser feita em entreposto fiscal.

Autorização e constituição de entreposto fiscal

Entreposto fiscal é o local onde são produzidos, transformados, armazenados, recebidos ou expedidos, pelo depositário autorizado, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

A constituição de um entreposto fiscal depende da aprovação da alfândega responsável pela localização onde se pretende instalar o entreposto.

Para fazer o pedido à alfândega para constituir um entreposto fiscal, tem de preencher um formulário e entregar:

  • uma cópia do documento de licenciamento das instalações
  • o registo do prédio na conservatória, da inscrição matricial ou o contrato de arrendamento
  • o plano de produção anual previsível, com indicação das taxas de rendimento (para entrepostos de produção ou transformação) ou previsão de movimento anual médio por produto (para entrepostos de armazenagem).

Se cumprir todos os requisitos, a constituição do entreposto fiscal é autorizada e comunicada ao requerente no prazo de 30 dias.

Se não for comunicada uma decisão no prazo de 30 dias, considera-se que o pedido não foi autorizado.

Para mais informações consulte o manual dos impostos especiais de consumo.

Estatuto de depositário autorizado

Depositário autorizado é a pessoa ou empresa autorizada, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a produzir, transformar, deter, receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

O depositário autorizado é responsável pelas obrigações de declaração, mesmo relativamente a produtos de que não seja proprietário.

O depositário autorizado está obrigado a:

  • prestar uma garantia que cubra os riscos de introdução no consumo de produtos que possam ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
  • manter atualizado um inventário permanente, com indicação da proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto
  • inscrever os produtos do entreposto fiscal no inventário
  • colaborar com os controlos determinados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
  • comunicar a nomeação ou substituição de gerentes, administradores e qualquer alteração nos elementos indicados para obter o estatuto
  • cumprir todos os procedimentos determinados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Para obter o estatuto de depositário autorizado:

  • o entreposto fiscal tem de ser autorizado
  • a atividade económica principal deve consistir na produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, excepto nos casos em que a atividade económica seja apenas a prestação de serviços de armazenagem
  • o comerciante, qualquer dos gerentes ou administradores não podem ter sido condenados por crime ou contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a 5 mil euros nos últimos cinco anos
  • não pode ter dívidas à AT ou à Segurança Social em fase de cobrança coerciva, sem que exista reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.

Para manter o estatuto de depositário autorizado todos os requisitos para o pedido de estatuto têm de continuar a ser cumpridos.

Para mais informações consulte o manual dos impostos especiais de consumo.

Estatuto de destinatário registado

Destinatário registado é a pessoa ou empresa autorizada, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão do imposto.

O estatuto de destinatário registado também pode ser concedido de forma temporária, limitado a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo determinado.

O destinatário registado é responsável pelas obrigações declarativas, mesmo para produtos de que não seja proprietário e tem de cumprir as seguintes obrigações:

  • prestar uma garantia que cubra os riscos de introdução no consumo dos produtos que lhe sejam destinados
  • cumprir as formalidades aplicáveis à introdução dos produtos no consumo em Portugal
  • comunicar a nomeação ou substituição de gerentes, administradores e qualquer alteração nos elementos indicados para obter o estatuto
  • manter um registo contabilístico atualizado dos produtos recebidos e introduzidos no consumo em regime de suspensão de imposto, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto
  • colaborar com  qualquer controlo que permita à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) certificar-se da receção dos produtos.

Para obter o estatuto de destinatário registado:

  • a atividade económica principal deve consistir na comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
  • o comerciante, qualquer dos gerentes ou administradores não podem ter sido condenados por crime ou contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a 5 mil euros nos últimos cinco anos
  • não pode ter dívidas à AT ou à Segurança Social em fase de cobrança coerciva, sem que exista reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.

Se cumprir todos os requisitos, o estatuto é atribuído e comunicado ao requerente no prazo de 30 dias.

Se não for comunicada uma decisão no prazo de 30 dias, considera-se que o pedido não foi autorizado.

Para manter o estatuto de destinatário registado todos os requisitos para o pedido de estatuto têm de continuar a ser cumpridos.

Para mais informações consulte o manual dos impostos especiais de consumo.

Estatuto de expedidor registado

Expedidor registado é a pessoa ou empresa autorizada, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, do local da sua importação.

O expedidor registado está obrigado a:

  • colaborar com qualquer controlo que permita à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) certificar-se da expedição dos produtos
  • comunicar a nomeação ou substituição de gerentes, administradores e qualquer alteração nos elementos indicados para obter o estatuto
  • prestar ou indicar uma garantia válida que cubra os riscos da introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que pretenda expedir.

Para obter o estatuto de expedidor registado:

  • o comerciante, qualquer dos gerentes ou administradores não podem ter sido condenados por crime ou contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a 5 mil euros nos últimos cinco anos
  • não pode ter dívidas à AT ou à Segurança Social em fase de cobrança coerciva, sem que exista reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.

Se cumprir todos os requisitos, o estatuto é atribuído e comunicado ao requerente no prazo de 30 dias.

Se não for comunicada uma decisão no prazo de 30 dias, considera-se que o pedido não foi autorizado.

Para manter o estatuto de expedidor registado todos os requisitos para o pedido de estatuto têm de continuar a ser cumpridos.

Para mais informações consulte o manual dos impostos especiais de consumo.

Pagamento de imposto especial de consumo

O pagamento de imposto especial de consumo é devido por quem introduz o produto no mercado.

É considerada introdução do produto no mercado:

  • a saída dos produtos do regime de suspensão do imposto
  • a posse, fora do regime de suspensão, se o imposto não tiver sido cobrado
  • a produção dos produtos fora do regime de suspensão do imposto
  • a importação dos produtos, a menos que sejam imediatamente submetidos ao regime de suspensão do imposto
  • a cessação ou violação de um benefício fiscal
  • o fornecimento de eletricidade, o autoconsumo e a aquisição de eletricidade por consumidores finais
  • o fornecimento de gás natural ao consumidor final, bem como a importação e a receção de gás natural de outro Estado-Membro diretamente por consumidores finais.

No caso de não ser possível determinar exatamente o momento de introdução no consumo, o pagamento do imposto especial de consumo é devido por quem tiver a posse do produto no momento em que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) identificar a introdução no mercado.

Para mais informações consulte o manual dos impostos especiais de consumo.

Comunicar a introdução de produto no mercado

Deve comunicar a introdução de produto sujeito a imposto especial de consumo no mercado:

ou

  • através da declaração aduaneira, no caso de importação.

Para mais informações consulte o manual dos impostos especiais de consumo.

Pagar o imposto especial de consumo

Depois de comunicar a introdução de produto no mercado, é notificado, na área reservada no portal das finanças, até ao dia 15 do mês seguinte à comunicação, para pagar o valor devido.

Se não for possível fazer a comunicação eletronicamente, a notificação para pagamento é enviada, até ao dia 20 do mês seguinte à comunicação, por correio para a morada fiscal.

Para mais informações consulte o manual dos impostos especiais de consumo.

Valor mínimo para pagamento

Só é feita cobrança de imposto especial de consumo se o valor for superior a 10 euros.

No caso das bebidas sem fins comerciais, só é feita a cobrança se houver mais de 30 litros de produto acabado por ano e por produtor.

Se o devedor não conseguir pagar o valor dentro do prazo, pode pedir ao Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais o pagamento em prestações.

O pedido de pagamento em prestações deve ser apresentado na alfândega com responsabilidade pela área da morada fiscal do devedor até ao fim do prazo para pagamento.

Para mais informações consulte o manual dos impostos especiais de consumo.

Contactos para assistência

Para obter mais informações ou se precisar de ajuda, contacte a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do: