Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) em Portugal

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) aplica-se ao rendimento dos cidadãos residentes em território português e dos não residentes que obtêm rendimento em Portugal.

O imposto é determinado de acordo com o rendimento obtido, sendo aplicada a taxa correspondente, conforme o escalão a que pertence, e consideradas as deduções previstas na lei (por exemplo, despesas de educação ou de saúde).

O IRS é apurado individualmente, mas os casais ou as pessoas em união de facto podem optar por entregar o IRS em conjunto. Neste caso, o imposto é cobrado sobre a soma dos rendimentos das pessoas que compõem o agregado familiar.

A informação nesta secção está organizada da seguinte forma:

IRS e morada fiscal

Antes de entregar a declaração de IRS, certifique-se que todas as informações relativamente à sua realidade atual estão corretamente comunicadas no site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a entidade responsável pelas finanças e pelo processamento do IRS. 

Isto aplica-se especialmente à comunicação da sua morada fiscal, o endereço considerado como a sua residência oficial. Ter a morada fiscal atualizada é não só obrigatória por lei, como muito importante: para obter benefícios fiscais (por exemplo, a isenção de Imposto Municipal Sobre Imóveis) e evitar possíveis penalizações (multas até 375 euros).

No caso de mudar de casa, temporária ou permanentemente, deve alterar a sua morada no Cartão de Cidadão, pois ao mudar a morada deste cartão está a mudar a sua morada fiscal. A alteração da morada fiscal é obrigatória por lei e pode fazê-la online no portal da AT.

Residentes fiscais

Se está a considerar viver ou trabalhar em Portugal, tem de cumprir uma das seguintes condições para obter a morada fiscal em território português:

  • permanecer mais de 183 dias, seguidos ou não, num período de 12 meses com início ou fim no ano em que pede a morada fiscal
  • ter uma habitação (própria ou arrendada), bem como de intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual, num qualquer dia do período referido na alínea anterior
  • ser tripulante de navios ou aeronaves, desde que esteja ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva em Portugal
  • desempenhar funções ou comissões de caráter público no estrangeiro, ao serviço do Estado Português, inclusive funções de deputado no Parlamento Europeu
  • ter nacionalidade portuguesa, mas com residência fiscal noutro país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável que conste da lista aprovada pelas finanças em Portugal.

Residente não habitual (estatuto especial)

Para os cidadãos estrangeiros com intenção de vir morar para Portugal ou para os nacionais que estejam a viver fora do país e queiram regressar, existe um regime especial de tributação de rendimentos: o estatuto de residente não habitual. 

Este estatuto especial aplica-se a não residentes em Portugal, que não foram tributados como residentes fiscais nos cinco anos anteriores ao pedido do estatuto, e inclui alguns benefícios fiscais, como uma taxa inferior de IRS, caso a atividade seja considerada de elevado valor acrescentado (lista de atividades nestas condições).

Para pedir este estatuto, o cidadão deve inscrever-se como residente em Portugal. Consulte o portal da Autoridade Tributária e Aduaneira para saber mais informações sobre as condições necessárias para obter este estatuto e os procedimentos de inscrição associados ao pagamento de impostos.

O site da AT disponibiliza ainda um guia fiscal para as comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, nos quais se encontram igualmente informações relevantes em termos da tributação internacional de rendimentos.

Entrega da declaração de IRS

Quem está obrigado a apresentar a declaração de IRS

As pessoas que tenham rendimentos de trabalho dependente, empresariais, profissionais, capitais, prediais, patrimoniais e pensões, em Portugal estão obrigadas a declarar esses rendimentos. No entanto, em algumas situações os cidadãos ficam dispensados de entregar a declaração de IRS.

Assim, a declaração de IRS deve ser apresentada por:

  • cidadãos residentes no território português - são tidos em conta os rendimentos de todos os membros do agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território português
  • cidadãos não residentes - apenas para os rendimentos obtidos no território português e que não foram sujeitos a retenção da taxa na fonte.

Quem está dispensado de apresentar a declaração de IRS

Ficam dispensados de apresentar a declaração de IRS os cidadãos que, no ano a que o imposto se refere, apenas tenham recebido, isolada ou cumulativamente:

  • rendimentos tributados pelas taxas liberatórias
  • rendimentos de trabalho dependente ou pensões (valor total até 8.500€; no caso de pensões de alimentos o limite é de 4.104€)
  • subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (valor anual de 2.037,04€, correspondente a quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais - IAS; no caso de rendimentos do trabalho dependente ou pensões, o montante não pode exceder os 4.104€)
  • ato isolado (valor anual de 2.037,04€, correspondente a quatro vezes o valor do IAS).

A dispensa da entrega de IRS não inclui os cidadãos que optem pela tributação conjunta, que recebam rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões, que recebam rendimentos em espécie e que aufiram rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a € 4.104,00.

Confirmação das faturas

Até 25 de fevereiro de cada ano, verifique se as suas faturas e recibos foram devidamente comunicadas pelos agentes económicos, registe ou complemente as faturas e certifique-se de que as faturas estão inseridas no setor de despesas adequado no Portal das Finanças.

A senha de acesso pode ser igualmente pedida no Portal das Finanças, através da opção “Registar-se”, preenchendo o formulário de adesão com os seus dados pessoais. Será, depois, enviada em envelope-mensagem, para o domicílio fiscal, através dos CTT, no prazo estimado de 5 dias úteis.

Prazo de entrega da declaração

Os cidadãos devem apresentar, anualmente, uma declaração relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua situação tributária.

O prazo para apresentar a Declaração de IRS é de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não. A declaração é obrigatoriamente entregue online através do Portal das Finanças.

Tributação dos contribuintes casados ou unidos de facto

Regra geral, os contribuintes casados ou unidos de facto entregam uma declaração de rendimentos individual, na qual deve incluir 50% dos rendimentos dos dependentes que integrem o agregado familiar.

No entanto, como já foi referido, o casal pode optar pela tributação conjunta, apresentando uma única declaração de IRS, que inclui a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar. Esta opção é válida apenas para o ano em questão, ou seja, pode escolher, em cada ano, se pretende entregar o IRS individualmente ou em conjunto.

Declaração automática de rendimentos

A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças uma declaração de rendimentos provisória, bem como a liquidação provisória correspondente, ou seja, o valor estimado a pagar ou a receber. O cidadão deve verificar se a declaração provisória corresponde à sua situação tributária e à do seu agregado familiar.

A declaração automática de rendimentos está disponível para os contribuintes que reúnam as seguintes condições:

  • sejam residentes em Portugal durante todo o ano
  • não detenham o estatuto de Residente Não Habitual
  • obtenham rendimentos apenas em Portugal
  • obtenham rendimentos apenas das categorias A (trabalho dependente) e/ou H (pensões)
  • não tenham pago pensões de alimentos
  • não tenham direito a deduções por pagamento de pensões de alimentos, por pessoas com deficiência, por dupla tributação internacional, por outros benefícios fiscais e ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis
  • não usufruam de benefícios fiscais com exceção dos planos de poupança-reforma e do mecenato (desde que não tenham dívidas ainda não regularizadas)
  • não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

Declaração de IRS (modelo 3)

Para entregar a sua declaração de IRS, deve:

  • reunir todos os documentos relevantes
  • aceder ao portal das Finanças
  • para efeitos de autenticação, introduzir o NIF e a senha de acesso ao Portal das Finanças, ou autenticar-se com o Cartão de Cidadão ou a Chave Móvel Digital
  • selecionar Entregar Declaração > IRS > Preencher
  • obter uma declaração pré-preenchida, verificar se todos os dados estão corretos e corrigi-los, se for caso disso
  • utilizar o botão “Validar“ para ver se a declaração tem erros e corrigi-los
  • utilizar o botão “Simular“ para obter o cálculo provisório do imposto apurado (a receber: reembolso; a pagar: nota de cobrança; ou nulo)
  • guardar, se pretender, a informação preenchida em “Gravar”
  • submeter a declaração utilizando o botão “Entregar“
  • tomar conhecimento dos alertas, caso existam (não são impeditivos da submissão da declaração)
  • pode consultar a situação da declaração, na opção “Consultar Declaração”, logo que receba uma mensagem de correio eletrónico da AT informando que a declaração se encontra validada
  • corrigir a declaração, utilizando a opção “Corrigir“, caso a mesma contenha erros centrais. O prazo para corrigir estes erros é de 30 dias. Caso não proceda à correção no prazo indicado, a declaração é considerada sem efeito.

Pagamento dos impostos

O imposto deve ser pago até 31 de agosto do ano em que entregou a declaração de IRS, caso o valor a pagar ou a receber, isto é, a liquidação, tenha sido feita até 31 de julho. Ou até 31 de dezembro, quando a liquidação for feita até 30 de novembro.

Dispõe de várias formas de pagar os impostos, caso esteja em Portugal, mas também o pode fazer se estiver no estrangeiro.

Se tem uma nota de cobrança de IRS e não tem disponibilidade financeira para pagar dentro dos prazos estabelecidos, pode recorrer ao pagamento em prestações de forma simplificada, desde que reúna as condições e cumpra os requisitos necessários.

As dívidas de valor igual ou inferior a €5.000 poderão ser pagas até ao máximo de 12 prestações, sem a prestação de garantia, desde que não tenha outras dívidas à Autoridade Tributária.

Deve apresentar o pedido para pagamento em prestações por via eletrónica, através do Portal das Finanças, no prazo de até 15 dias após a data limite de pagamento da nota de cobrança.

Reclamações e recursos no processo de liquidação do IRS

Em caso de erro na cobrança (liquidação) do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, pode pedir a anulação total ou parcial da mesma no prazo de 120 dias na forma de uma reclamação graciosa no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Pode consultar a legislação com os artigos aplicáveis do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto às formas legais de que dispõe para efetuar a reclamação graciosa.

Trabalhadores fronteiriços

O trabalhador fronteiriço distingue-se do trabalhador migrante pelo facto de residir num país e trabalhar noutro, tendo uma dupla filiação nacional, ou seja, uma ligação fiscal a ambos os países.

Evitar dupla tributação

Se passou a residir em Portugal, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode considerá-lo como residente fiscal e tributar pela totalidade dos seus rendimentos independentemente do local onde estes foram obtidos.

Mas se não atualizou a sua morada fiscal para Portugal, a autoridade fiscal do seu país vai continuar a considerá-lo como residente fiscal, obrigando-o a declarar a totalidade dos seus rendimentos, independentemente do país onde estes foram obtidos.

Fica, assim, numa situação de dupla tributação internacional de rendimentos que só poderá ser corrigida posteriormente.

Para corrigir a sua morada fiscal nesta situação, tem de pedir um certificado de morada fiscal no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (Os Seus Serviços / Obter / Certidões / Efetuar Pedido / Domicílio Fiscal), podendo ser necessária a apresentação de elementos adicionais como prova, porque a alteração aos registos da AT não é automática.

Pode consultar a lista de países com quem Portugal tem Convenções para Evitar a Dupla Tributação no portal da AT.

No portal da AT também encontra a Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada com Espanha, que é a única que contém uma norma específica para trabalhadores fronteiriços (n.º 4 do artigo 15.º), bem como os formulários aplicáveis a esta convenção.

Entrega da declaração de IRS

A entrega da declaração de IRS e os procedimentos para efetuar Reclamações e Recursos ao Processo Tributário (IRS) no caso de trabalhadores fronteiriços são iguais aos dos residentes nacionais.

Pensionistas

Morada fiscal

As indicações para a atualização da morada fiscal dos pensionistas que venham viver para Portugal são iguais às dos residentes nacionais.

Residente não habitual

No caso de ser um residente não habitual, estatuto que inclui os pensionistas, consulte o portal da Autoridade Tributária e Aduaneira para saber mais informações sobre as condições necessárias para obter este estatuto e os procedimentos de inscrição associados ao pagamento de impostos.

O site da AT disponibiliza ainda um guia fiscal para as comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, nos quais se encontram igualmente informações relevantes em termos da tributação internacional de rendimentos.

Escalões de IRS

As taxas do imposto que incidem sobre os pensionistas correspondem aos mesmos escalões dos residentes fiscais nacionais.

Entrega da declaração de IRS e reclamações

No caso dos pensionistas, a entrega da declaração de IRS e os procedimentos para efetuar reclamações e recursos no processo de liquidação do IRS são iguais aos dos residentes nacionais.

Convenções para evitar a dupla tributação

Pode consultar a lista de países com quem Portugal tem Convenções para Evitar a Dupla Tributação no portal da AT.

Em cada convenção existe um artigo próprio que trata dos rendimentos de artistas e desportistas, bem como de rendimentos decorrentes do exercício de funções públicas e de pensões, obtidos num Estado diferente do da residência.

No portal da AT também encontra a Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada com Espanha, que, como já foi mencionado, é a única que contém uma norma específica para trabalhadores fronteiriços (n.º 4 do artigo 15.º), bem como os formulários aplicáveis a esta convenção.

Contactos para assistência

Para obter mais informações ou se precisar de ajuda, contacte a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do: