Licenças de parentalidade

Licenças de parentalidade

As modalidades de licença parental são:

Licença parental inicial

A licença parental inicial é um direito da mãe e do pai trabalhadores, com a duração de 120 ou 150 dias seguidos, por opção, podendo ser partilhada após o parto. A licença entre os 120 e os 150 dias pode ainda ser gozada em simultâneo pelos dois progenitores.

Para além desse número de dias, pode somar-se mais 30 dias nos seguintes casos:

  • licença partilhada entre os pais, quando a mãe e o pai escolhem partilhar a licença inicial de forma exclusiva, sem ser ao mesmo tempo.  
  • se forem gémeos, soma-se mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa (até 9 trabalhadores), depende de acordo com a entidade empregadora.

Licença parental exclusiva da mãe

No caso da licença parental inicial exclusiva da mãe, a trabalhadora pode gozar um período opcional de até 30 dias de licença antes do parto e 42 dias (6 semanas) obrigatório após o parto.

Os dois períodos fazem parte da licença parental inicial que pode ir até 120 ou 150 dias.

Licença parental exclusiva do pai

No caso da licença parental inicial exclusiva do pai, o pai tem direito a 28 dias de licença, seguidos ou alternados, de no mínimo de 7 dias, após o nascimento do bebé. Os primeiros 7 dias são seguidos e gozados imediatamente a seguir ao nascimento. Já os outros 21 dias têm de ser gozados nas 6 semanas (42 dias) após o nascimento.

O pai tem ainda direito a usufruir de 7 dias úteis opcionais, seguidos ou alternados, gozados ao mesmo tempo com a mãe.

Licença parental partilhada

No caso dos pais quererem partilhar a licença parental inicial e cada um goze em exclusivo (sem ser ao mesmo tempo) de um período de 30 dias seguidos ou dois períodos separados de 15 dias seguidos, após as 6 semanas obrigatórias da mãe, soma-se mais 30 dias aos 120 ou 150 dias do período inicial.

Os 30 dias a mais podem ser gozados em exclusivo por apenas um dos pais, ou então ambos podem gozar de 15 dias ao mesmo tempo, e depois mais 15 dias apenas para a mãe ou para o pai.

Se os pais escolherem a licença parental inicial superior a 120 dias, ou seja, se decidirem gozar os 150 ou 180 dias, passam a poder, após os primeiros 120 dias, acumular os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial (part-time). O período de 30 dias a mais é sempre o último da licença, quer seja gozado apenas por um dos pais ou partilhado por ambos.

No caso de partilha do gozo da licença, o pai e a mãe devem entregar às respetivas entidades empregadoras uma declaração conjunta, até sete dias após o parto, com indicações sobre o início e termo dos períodos a gozar por cada um. Na falta da declaração conjunta, a licença é gozada pela mãe. Não sendo partilhada, o progenitor que gozar a licença deve informar a respetiva entidade empregadora, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período.

Licença parental por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração legalmente prevista, ou do período ainda em falta, nos casos de:

  • incapacidade física ou psíquica do progenitor que a estiver a gozar
  • morte do progenitor que a estiver a gozar.

Saiba mais informações sobre o subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.

Contactos para assistência

Para obter mais informações ou se precisar de ajuda, contacte a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), através do: