Assistência na gravidez

As grávidas - portuguesas ou estrangeiras com autorização de residência - têm direito a consultas gratuitas de acompanhamento da gravidez. Tanto as mães como os pais podem faltar ao trabalho para ir a estas consultas.

As grávidas estrangeiras que apenas tenham uma autorização de residência  em Portugal até 3 meses têm acesso aos mesmos cuidados no Serviço Nacional de Saúde, mas estes serão cobrados.

Para mais esclarecimentos de dúvidas sobre a gravidez, sexualidade e planeamento familiar pode contactar a Ajuda de Mãe através da Linha SOS grávida.

A Direção Geral da Saúde disponibiliza ainda orientações sobre a gravidez e o parto no contexto da pandemia de COVID-19.

A informação nesta secção está organizada da seguinte forma:

Nota: O subsídio social em qualquer um dos casos só é requerido quando a grávida não tem direito ao subsídio regular, por não reunir as condições necessárias.

Abono pré-natal

O abono de família pré-natal é uma prestação em dinheiro, atribuída à mulher grávida residente em Portugal a partir da 13.ª semana de gestação. Este apoio pretende incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez.

Existem dois abonos pré-natal, atribuídos por entidades diferentes:

  • pela Segurança Social – prestação atribuída por 6 meses, a partir do mês seguinte ao que se atinge a 13.ª semana de gravidez ou até ao momento do nascimento
  • pela Caixa Geral de Aposentações – prestação atribuída a grávidas inseridas numa família com baixos rendimentos, a partir da 13ª semana de gravidez e até ao 6º mês seguinte ao nascimento.

Subsídio por risco clínico durante a gravidez

Em caso de risco clínico para a grávida ou para o nascituro (a criança que vai nascer), em que a mulher fica impedida de trabalhar, existe um subsídio atribuído à trabalhadora, durante a gravidez, para substituir o rendimento de trabalho perdido.

Para ter direito ao subsídio, a grávida tem de reunir as seguintes condições:

  • ter prazo de garantia (6 meses civis com registo de remunerações)
  • gozar as respectivas licenças (no caso de trabalhadoras por conta de outrem)
  • ter as contribuições para a Segurança Social pagas até três meses antes do momento em que deixa de trabalhar (no caso de trabalhadoras independentes).

Ao cumprir estes requisitos, basta apresentar o requerimento no prazo de seis meses a contar do primeiro dia de impedimento para o trabalho.

Consulte mais informação sobre como pedir o subsídio por risco clínico durante a gravidez.

Subsídio social por risco clínico durante a gravidez

Em caso de risco clínico para a grávida ou para o nascituro (a criança que vai nascer), em que a mulher fica impedida de trabalhar e não tem direito ao subsídio por risco clínico durante a gravidez, pode ser pedido o subsídio social por risco clínico durante a gravidez, para substituir o rendimento de trabalho perdido.

Para ter direito ao subsídio social, a grávida tem de reunir as seguintes condições:

  • ser residente em Portugal (ou equiparada a residente)
  • exercer atividade profissional
  • não ter património mobiliário superior a 122.222,04€ (240 vezes o valor do IAS*), nem o seu agregado familiar
  • cada pessoa do agregado familiar ter rendimento mensal igual ou menor a 407,40€ (80% do IAS*).

Ao cumprir estes requisitos, pode apresentar o requerimento no prazo de 6 meses a contar da data em que deixou de trabalhar.

A prestação será atribuída pelo tempo necessário para prevenir o risco clínico.

Consulte mais informação sobre como pedir o subsídio social por risco clínico durante a gravidez.

* Valor do Indexante dos Apoios Sociais em 2024 = 509,26 €

Subsídio por riscos específicos

Caso a trabalhadora grávida, puérpera (que deu à luz muito recentemente) ou lactante (a amamentar) desempenhe trabalho noturno na sua atividade profissional ou se encontrar exposta a riscos específicos que prejudiquem a sua segurança e saúde e o empregador não lhe distribua outras tarefas, pode pedir o subsídio por risco específico.

Estão abrangidas as grávidas em regime de:

  • trabalhadoras por conta de outrem
  • trabalhadoras independentes
  • seguro social voluntários (trabalhadoras marítimas, vigias nacionais, tripulantes, bolseiras de investigação científica)
  • beneficiárias em situação de pré-reforma das atividades dos regimes anteriores
  • beneficiárias a receberem pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com contribuições para a Segurança Social.

O requerimento pode ser apresentado no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção, com o subsídio a ser concedido pelo período necessário para prevenir o risco específico.

Consulte mais informação sobre como pedir o subsídio por risco específico.

Subsídio social por riscos específicos

Quando a trabalhadora grávida, puérpera (que deu à luz muito recentemente) ou lactante (a amamentar) desempenhe trabalho noturno na sua atividade profissional ou se encontrar exposta a riscos específicos que prejudiquem a sua segurança e saúde, o empregador não lhe distribua outras tarefas e não tiver direito ao subsídio por risco específico, a trabalhadora pode pedir o subsídio social por risco específico.

Para ter direito ao subsídio social, a mulher grávida tem de reunir as seguintes condições:

  • ser residente em Portugal (ou equiparada a residente)
  • exercer atividade profissional
  • não ter património mobiliário superior a 122.222,04€ (240 vezes o valor do IAS*), nem o seu agregado familiar
  • cada pessoa do agregado familiar ter rendimento mensal igual ou menor a 407,40€ (80% do IAS*).

Ao cumprir estes requisitos, pode apresentar o requerimento no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção, com o subsídio social a ser concedido pelo período necessário para prevenir o risco específico.

Consulte mais informação sobre como pedir o subsídio social por risco específico.

* Valor do Indexante dos Apoios Sociais em 2024 = 509,26€

Subsídio por interrupção de gravidez

Na situação de uma interrupção da gravidez medicamente certificada (risco clínico durante a gravidez / interrupção da gravidez / riscos específicos), pode ser atribuído à trabalhadora um subsídio para substituir o rendimento de trabalho perdido, durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica.

Para ter direito ao subsídio, a mulher tem de reunir as seguintes condições:

  • ter prazo de garantia (6 meses civis com registo de remunerações)
  • gozar as respectivas licenças (no caso de trabalhadoras por conta de outrem)
  • ter as contribuições para a Segurança Social pagas até três meses antes do momento em que deixa de trabalhar (no caso de trabalhadoras independentes).

Ao cumprir estes requisitos, basta apresentar o requerimento no prazo de seis meses a contar do primeiro dia de impedimento para o trabalho.

Consulte mais informação sobre como pedir o subsídio por interrupção de gravidez.

Subsídio social por interrupção de gravidez

No caso de uma interrupção da gravidez medicamente certificada, em que a mulher não tem direito ao subsídio por interrupção da gravidez, a trabalhadora, em situação de carência económica, pode requerer o subsídio social por interrupção de gravidez. O subsídio é atribuído por um período variável entre 14 e 30 dias, de acordo com indicação médica.

Para ter direito ao subsídio social, a mulher tem de reunir as seguintes condições:

  • ser residente em Portugal (ou equiparada a residente)
  • exercer atividade profissional
  • não ter património mobiliário superior a 122.222,04€ (240 vezes o valor do IAS*), nem o seu agregado familiar
  • cada pessoa do agregado familiar ter rendimento mensal igual ou menor a 407,40€ (80% do IAS*).

Ao cumprir estes requisitos, basta apresentar o requerimento no prazo de seis meses a contar do primeiro dia de impedimento para o trabalho.

Consulte mais informação sobre como pedir o subsídio social por interrupção de gravidez.

* Valor do Indexante dos Apoios Sociais em 2024 = 509,26€

Informação atualizada a 15 de março de 2024