Assistência a familiares
Quantas faltas se pode dar para assistência a familiares?
Relativamente às faltas para assistência a familiares, o Código do Trabalho no seu artigo n.º 252.º:
- O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.
- Ao período de ausência previsto acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
- No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
- Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
- Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
- Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam prestar a assistência;
- No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar assistência.