Assistência a familiares

Quantas faltas se pode dar para assistência a familiares?

Relativamente às faltas para assistência a familiares, o Código do Trabalho no seu artigo n.º 252.º:

  1. O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.
  2. Ao período de ausência previsto acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
  3. No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
  4. Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
  • Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
  • Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam prestar a assistência;
  • No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar assistência.