Ter uma criança: Dispensas e faltas ao trabalho dos pais

A trabalhadora grávida

Se trabalhar por conta de outrem, a mulher deve informar a entidade empregadora de que está grávida. A comunicação deve ser feita por escrito e comprovada através de um atestado médico ou pela apresentação do Boletim de Saúde da Grávida. 

A trabalhadora pode ser dispensada de trabalho noturno, horas extraordinárias, banco de horas, horário concentrado e regime de adaptabilidade. Na gravidez de risco ou se o trabalho representar um risco para a mãe e feto, a trabalhadora pode ter direito à licença por gravidez de risco ou por riscos específicos.

Saiba mais informações sobre os direitos e deveres da trabalhadora grávida.

Proteção em caso de despedimento ou não renovação do contrato

A lei protege a trabalhadora grávida, que só pode ser despedida após parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego ou por decisão de um tribunal. Se o seu contrato não for renovado, a entidade empregadora tem de informar a Comissão e pode ter de explicar o motivo da não renovação.

Amamentação e regresso ao trabalho

Após o fim da licença parental, o bebé continua a precisar da dedicação dos pais. Assim, enquanto o bebé for amamentado com leite materno, as mães têm direito a:

  • dispensa duas vezes por dia, com duração máxima de uma hora cada, para amamentar (salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora)
  • mais 30 minutos de dispensa, por bebé, se tiver mais do que um bebé para amamentar.

Caso o bebé não seja amamentando, pais e mães têm direito a:

  • dispensa diária para aleitação (igual à dispensa para amamentação) até a criança ter um ano.

Os pais deverão comunicar a dispensa à entidade empregadora com uma antecedência de 10 dias do início da dispensa. Se a mãe continuar a amamentar após o primeiro ano da criança, deve ser apresentado um atestado médico para continuar a usufruir da dispensa.

A mãe que está a amamentar está dispensada de trabalhar em regime de:

  • trabalho noturno
  • horas extraordinárias
  • banco de horas
  • horários concentrados
  • adaptabilidade. 

Dispensa para assistir a filho doente ou acidentado

Pais podem faltar ao trabalho para prestar auxílio a um/a filho/a, menor de 12 anos, doente ou acidentado/a. A dispensa pode ir até 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização. É permitido o mesmo período de faltas aos pais de filhos/as com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade.

Em caso de doença ou acidente de filhos/as maiores de 12 anos, os pais podem faltar ao trabalho até 15 dias por ano. A entidade empregadora poderá pedir justificação da ausência.

Outros direitos para pais com filhos/as:

  • menores de 12 anos 
    • horário normal de trabalho reduzido para metade, que pode ser exercido por qualquer um dos pais ou por ambos, em períodos sucessivos
    • horário flexível, que pode ser exercido por qualquer um dos pais ou por ambos
    • faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar à escola do filho/a menor
  • menores de 3 anos
    • regime de teletrabalho quando é compatível com a função profissional e a entidade empregadora tenha recursos e meios para permitir o teletrabalho
  • menores de 1 ano
    • dispensa de prestação de trabalho suplementar (horas extraordinárias).

Para beneficiar destes direitos, o/a trabalhador/a deverá enviar um pedido por escrito à entidade empregadora, com 30 dias de antecedência. A entidade empregadora tem 20 dias para comunicar a sua decisão. Se não o fizer, o pedido é considerado aceite.

Saiba mais sobre pedir o subsídio para assistência a filho.

Avós trabalhadores

Se forem os avós os cuidadores legais da criança, os avós podem faltar ao trabalho para prestar auxílio, em caso de doença ou acidente, a neto/a menor de idade. A/O neta/o pode ter qualquer idade se sofrer de doença crónica ou deficiência. A remuneração é paga a 65%.

Conheça os direitos dos avós trabalhadores.

Direitos de pais de filhos com deficiência ou doença crónica

Os pais de crianças e jovens com deficiência ou doença crónica beneficiam de um conjunto de condições que lhes permite prestar auxílio aos seus filhos:

  • Menores de 1 ano
    • redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal 
    • optar por regime de horário flexível ou pelo regime de trabalho a tempo parcial
  • Independentemente da idade
    • licença até 6 meses, que pode ser estendida até 4 anos para prestar auxílio à/ao filha/o.

Os pais de filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica têm direito a trabalhar em regime de teletrabalho, se for possível. Para isso é preciso que a mãe ou o pai que queira fazer teletrabalho viva junto na mesma casa com a/o filha/o.

Saiba como obter apoios para pais com crianças com deficiência no Portal da Segurança Social.

Dispensa para tratar de processos de adoção e de acolhimento familiar

Os pais que estejam em processos de adoção e/ou de acolhimento familiar têm direito a dispensa do trabalho para se deslocarem aos serviços de Segurança Social ou receberem técnicos da Segurança Social de avaliação a candidatos de adoção.

A dispensa é considerada como prestação efetiva de trabalho, e não há limite para o número de vezes que pode ser usada.

Informação atualizada a 15 de março de 2024

Informação atualizada a 15 de março de 2024