COVID-19: Estabelecimentos que podem continuar abertos ao público
Informação atualizada a 1 de Março de 2021
O novo estado de emergência nacional originado pela pandemia COVID-19, que vigora entre as 00h00 de dia 2 de março e as 23h59 de dia 16 de março, permite que continuem abertas ao público as seguintes atividades económicas:
1- Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados
2- Frutarias, talhos, peixarias, padarias
3- Feiras e mercados, “para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população”
4- Produção e distribuição agro-alimentar
5- Lotas
6- Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou take-away
7- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica
8- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social
9- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica
10- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos
11- Oculistas
12- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene
13- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos
14- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros)
15- Serviços habilitados para o fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e/ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas
16- Papelarias e tabacarias
17- Jogos sociais (euromilhões, lotaria, raspadinhas etc)
18- Centros de atendimento médico-veterinário
19- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações
20- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos
21- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles
22- Drogarias
23- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage
24- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos
25- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico
26- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque
27- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações
28- Serviços bancários, financeiros e seguros
29- Atividades funerárias e conexas
30- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio
31- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio
32- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares
33- Serviços de entrega ao domicílio
34- Máquinas de vending
35- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população
36- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo)
37- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car)
38- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das redes de faixas de gestão de combustível
39- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes
40- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas
41- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários
42- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais
43- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, em que se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular
44- Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame
45- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil
46- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis
47- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos
48- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros
49- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento
50- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada
51- Notários
52- Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.