Turismo de natureza - reconhecimento ou renovação do reconhecimento de empreendimento


Permite o reconhecimento ou a renovação do reconhecimento como empreendimento de turismo de natureza aos estabelecimentos que prestam serviços de alojamento a turistas em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais

Canais de atendimento

  • Realizar Online
    Permite o reconhecimento ou a renovação do reconhecimento como empreendimento de turismo de natureza aos estabelecimentos que prestam serviços de alojamento a turistas em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

  1. Certidão do registo comercial atualiza
    ou
    Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal
    ou
    Cartão de Cidadão quando se trate de empresário em nome individual;
  2. Fotocópia do alvará de autorização de utilização para fins turísticos;
  3. Identificação dos administradores ou gerentes da empresa;
  4. Cartografia com a localização e delimitação do empreendimento;
  5. Proposta de projeto de conservação da natureza:

    » Valores naturais alvo;
    » Localização e descrição das ações a executar;
    » Contributo para uma ou mais diretivas de ação da  Estratégia Nacional Conservação da Natureza e da  Biodiversidade e/ou seu contributo para os Planos de Ordenamento ou de Gestão de Áreas Classificadas.
    » Comprovativo do volume de negócios anual (mapa de demonstração de resultados do ano transato)
    » Estimativa do custo de participação associada ao projeto
    » Cronograma de execução de forma a avaliar a adequação do mesmo aos objetivos do projeto;
    » Existência ou não da disponibilização de serviços de visitação e atividades de animação ambiental associadas ao projeto;
    » Declaração de parceria entre as partes envolvidas, no caso de projetos em parceria

    Se pretende desenvolver atividades de animação turística:
  6. Memória descritiva detalhando as atividades de animação turística a desenvolver

    Se pretende ter colaboradores:
  7. Identificação e curriculum vitae dos colaboradores, para verificar a sua formação em matérias relacionadas com a conservação da natureza e biodiversidade;

    Se for um empreendimento que disponha de certificação ambiental específica:
  8. Apresentação de comprovativo válido de cumprimento:
    » Norma ISO 1400;
    ou
    » Regulamento (CE) n.º 761/2001, de 9 de Março, Regulamento Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS);
    ou
    » Rótulo ecológico comunitário aplicável a serviços de alojamento turístico, tendo como referência a Decisão da Comissão n.º 2003/287/CE, de 14 de Abril.

 

Através da Internet:

 

Meios de autenticação:

Formulário de turismo de natureza – reconhecimento de empreendimento

Procedimento

Procedimento


1 - A entidade regista e efetua a análise prévia/liminar do pedido.

 

2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.

 

4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença, calcula as taxas e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento e do valor a pagar. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.

 

6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.

 

7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

 

11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

 

12, 13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

Quanto custa


Tabela de taxas do reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza.

 

Meios de pagamento:

  • Dinheiro;
  • Transferência bancária (só após emissão de fatura) para NIB: 0781 0112 0000 0006 7053 5.

Validade


Quatro anos.

Obrigações


» Podem obter o reconhecimento como empreendimento de turismo de natureza as seguintes tipologias:
  • Estabelecimentos hoteleiros;
  • Aldeamentos turísticos;
  • Apartamentos turísticos;
  • Conjuntos turísticos (resorts);
  • Empreendimentos de turismo de habitação;
  • Empreendimentos de turismo no espaço rural;
  • Parques de campismo e caravanismo.

 

» Critérios a cumprir no âmbito do Pedido de Reconhecimento para Empreendimentos de Turismo de Natureza.

Informação Adicional

30 dias úteis.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos  fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso;
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras;
  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido;
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou   pedidos/comunicações anónimos;
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação;
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos;
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação:

 

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar:

 

  • O interessado pode apresentar um recurso:

    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

 

» Ação administrativa:

 

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

» Arbitragem tributária:

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem tributário para resolver conflitos relacionados com:

    a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de impostos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;
    b) A declaração de ilegalidade de atos de determinação da matéria tributável, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais;
    c) A apreciação de qualquer questão relativa ao projeto de decisão de liquidação, sempre que a lei não permita solicitar a declaração de ilegalidade.
  • O centro de arbitragem tem até seis meses para resolver o conflito, podendo este prazo ser alargado até mais seis meses.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça:

 

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

Morada: Avenida da República n.º 16 1050-191 LISBOA

Número de telefone: 213507900

Endereço de e-mail: icnf@icnf.pt