Agroturismo - inscrição no registo nacional (RNET)

Permite a inscrição no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET).

Esta inscrição deve ser efetuada, pelo respetivo proprietário ou entidade exploradora, no prazo de 30 dias a contar da data do título válido de abertura ao público, emitido pela Câmara Municipal.

Canais de atendimento

  • Realizar Online

    Através do site do Turismo de Portugal

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou Comunicação de abertura.

Meios de autenticação:

  • Cartão de Cidadão português
  • Certificado digital europeu
  • Número de Identificação Fiscal e senha de acesso aos serviços do Portal das Finanças - opção "Público senha Finanças"
  • Número de Identificação Fiscal e senha individual do Turismo de Portugal - opção "Público".

Procedimento

  1. O requerente faz a inscrição no site do Turismo de Portugal.
  2. A entidade recebe a inscrição
  3. Caso o empreendimento ainda não esteja classificado, a entidade publicita o registo no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET)
  4. Caso o empreendimento já se encontre classificado, a pessoa requerente anexa o comprovativo de classificação do empreendimento, emitido pela câmara municipal, e encomenda a placa identificativa de classificação
  5. A entidade notifica a pessoa requerente para efetuar o pagamento da placa e publicita o registo no RNET.

Quanto custa

A inscrição no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos é gratuita.

A placa identificativa de classificação tem um custo de 40 euros (ao qual acresce o IVA).

Validade

Não tem.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Portaria n.º 1087/2010, de 22 de outubro - regulamenta o Registo Nacional de Turismo (RNT) define o respetivo âmbito e as condições da sua utilização

Decreto-Lei n.º 186/2015 de 3 de setembro - efetua a quarta alteração ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto - estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro - procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março - estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Motivos de recusa

Pedido/comunicação mal instruído

  • falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação
  • entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor
  • pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

Pedido/comunicação apresentado fora do prazo

  • apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • falta de legitimidade da pessoa interessada para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • a pessoa interessada pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma
  • a entidade tem 30 dias para responder à reclamação
  • enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

Recurso hierárquico ou tutelar

A pessoa interessada pode apresentar um recurso:

  • ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico
  • à entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

A pessoa interessada tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa

A pessoa interessada pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, a pessoa interessada deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  • a entidade emitiu uma decisão ilegal
  • a entidade devia emitir uma decisão e não o fez
  • a entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • 3 meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada
  • a qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  • condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos da pessoa interessada
  • condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados
  • responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes
  • condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
  • interpretação, validade ou execução de contratos.

A pessoa interessada pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de 6 meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • A pessoa interessada pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Turismo de Portugal, I.P.

Morada: Rua Ivone Silva, Lote 6 1050-124 Lisboa

Número de telefone: 211 140 200

Fax: 211 140 830

Endereço de e-mail: info@turismodeportugal.pt

Endereço web: http://www.turismodeportugal.pt/pt/Paginas/homepage.aspx