Turismo de natureza - reconhecimento ou renovação do reconhecimento de empreendimento
Permite o reconhecimento ou a renovação do reconhecimento como empreendimento de turismo de natureza aos estabelecimentos que prestam serviços de alojamento a turistas em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais
Canais de atendimento
-
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Permite o reconhecimento ou a renovação do reconhecimento como empreendimento de turismo de natureza aos estabelecimentos que prestam serviços de alojamento a turistas em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Certidão do registo comercial atualiza
ou
Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal
ou
Cartão de Cidadão quando se trate de empresário em nome individual; - Fotocópia do alvará de autorização de utilização para fins turísticos;
- Identificação dos administradores ou gerentes da empresa;
- Cartografia com a localização e delimitação do empreendimento;
- Proposta de projeto de conservação da natureza:
» Valores naturais alvo;
» Localização e descrição das ações a executar;
» Contributo para uma ou mais diretivas de ação da Estratégia Nacional Conservação da Natureza e da Biodiversidade e/ou seu contributo para os Planos de Ordenamento ou de Gestão de Áreas Classificadas.
» Comprovativo do volume de negócios anual (mapa de demonstração de resultados do ano transato)
» Estimativa do custo de participação associada ao projeto
» Cronograma de execução de forma a avaliar a adequação do mesmo aos objetivos do projeto;
» Existência ou não da disponibilização de serviços de visitação e atividades de animação ambiental associadas ao projeto;
» Declaração de parceria entre as partes envolvidas, no caso de projetos em parceria
Se pretende desenvolver atividades de animação turística: - Memória descritiva detalhando as atividades de animação turística a desenvolver
Se pretende ter colaboradores: - Identificação e curriculum vitae dos colaboradores, para verificar a sua formação em matérias relacionadas com a conservação da natureza e biodiversidade;
Se for um empreendimento que disponha de certificação ambiental específica: - Apresentação de comprovativo válido de cumprimento:
» Norma ISO 1400;
ou
» Regulamento (CE) n.º 761/2001, de 9 de Março, Regulamento Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS);
ou
» Rótulo ecológico comunitário aplicável a serviços de alojamento turístico, tendo como referência a Decisão da Comissão n.º 2003/287/CE, de 14 de Abril.
Através da Internet:
Meios de autenticação:
Formulário de turismo de natureza – reconhecimento de empreendimentoProcedimento
Procedimento
1 - A entidade regista e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença, calcula as taxas e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento e do valor a pagar. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
12, 13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.
Quanto custa
Tabela de taxas do reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza.
Meios de pagamento:
- Dinheiro;
- Transferência bancária (só após emissão de fatura) para NIB: 0781 0112 0000 0006 7053 5.
Validade
Quatro anos.
Obrigações
» Podem obter o reconhecimento como empreendimento de turismo de natureza as seguintes tipologias:
- Estabelecimentos hoteleiros;
- Aldeamentos turísticos;
- Apartamentos turísticos;
- Conjuntos turísticos (resorts);
- Empreendimentos de turismo de habitação;
- Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- Parques de campismo e caravanismo.
Informação Adicional
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
- Define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza;
- Fixa as taxas a serem cobradas pela Direcção-Geral do Turismo pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos e outros.
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso;
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras;
- Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido;
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos;
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação;
- Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos;
- Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação:
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
- Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
» Recurso hierárquico ou tutelar:
- O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar. - O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
» Ação administrativa:
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. - Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. - Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos. - O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Arbitragem tributária:
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem tributário para resolver conflitos relacionados com:
a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de impostos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;
b) A declaração de ilegalidade de atos de determinação da matéria tributável, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais;
c) A apreciação de qualquer questão relativa ao projeto de decisão de liquidação, sempre que a lei não permita solicitar a declaração de ilegalidade. - O centro de arbitragem tem até seis meses para resolver o conflito, podendo este prazo ser alargado até mais seis meses.
» Queixa ao Provedor de Justiça:
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
Morada: Avenida da República n.º 16 1050-191 LISBOA
Número de telefone: 213507900
Endereço de e-mail: icnf@icnf.pt