Viagens e turismo - mera comunicação prévia de inscrição no registo nacional (RNAVT)
Permite o acesso e o exercício da atividade de agências de viagens e turismo.
Canais de atendimento
-
Realizar Online
Comunicação prévia de inscrição de agência de viagens e turismo
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
1. Fotocópia simples de documento de identificação do(s) titular(es) da empresa;
2. Indicação do nome adotado para a agência de viagens e turismo e de marcas que pretenda utilizar, acompanhados de fotocópia simples do documento que autoriza o uso de uma marca (quando aplicável);
3. Fotocópia simples da apólice do seguro de responsabilidade civil obrigatório;
4. Comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial do seguro de responsabilidade civil obrigatório;
5. Fotocópia simples do documento comprovativo da subscrição do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT), ou da prestação de garantia equivalente noutro Estado-Membro da União Europeia/Espaço Económico Europeu;
6. Comprovativo do pagamento da taxa;
7. Código de acesso à certidão permanente de registo comercia
Ou
Declaração de início de atividade.
Meios de autenticação:
Procedimento
Procedimento
Descrição:
1 – A entidade receciona a comunicação, via Balcão do Empreendedor (BdE) e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que a comunicação apresenta todos os elementos obrigatórios procede à publicitação no Registo Nacional de Agências de Viagem e Turismo (RNAVT).
4 – A entidade, nos casos em que a comunicação não apresente todos os elementos, notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias.
5, 6, 7 e 8 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 15 (quinze) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido e notifica o requerente, via BdE.
Quanto custa
€ 1.500,00.
Meios de pagamento:
- Multibanco;
- Transferência bancária para Turismo de Portugal
NIB 0781 0112 01120012679 33,
IBAN PT50 0781 0112 01120012679 33, SWIFT BIC CODE IGCPPTPL.
Validade
Não tem.
Obrigações
- A contribuição para o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) deve ser efetuada através do NIB: 078101120000000632996;
- O comprovativo da contribuição deve ser anexado no formulário de comunicação prévia, no ponto 5 (garantias obrigatórias);
- O pagamento da taxa de inscrição no registo nacional das agências de viagens e turismo (RNAVT) deve ser efetuado através do NIB indicado no campo "Custo estimado";
- O comprovativo deve ser anexado no formulário, no ponto 5 (comprovativo de pagamento da taxa de registo);
- Caso não pretenda efetuar o pagamento antecipadamente, será contactado pelo gestor de processo, após validação da comunicação prévia, por forma a que o mesmo seja efetuado através de referência multibanco.
Informação Adicional
No momento.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
- Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.
» Recurso hierárquico ou tutelar
- O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar. - O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. - Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. - Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos. - O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Morada: Rua Ivone Silva, Lote 6 1050-124 Lisboa
Número de telefone: 211 140 200
Fax: 211 140 830
Endereço de e-mail: info@turismodeportugal.pt
Endereço web: http://www.turismodeportugal.pt/pt/Paginas/homepage.aspx