Viagens e turismo - mera comunicação prévia de inscrição no registo nacional (RNAVT)

 

Permite o acesso e o exercício da atividade de agências de viagens e turismo.

Canais de atendimento

  • Realizar Online

    Comunicação prévia de inscrição de agência de viagens e turismo

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos


1. Fotocópia simples de documento de identificação do(s) titular(es) da empresa;

2. Indicação do nome adotado para a agência de viagens e turismo e de marcas que pretenda utilizar, acompanhados de fotocópia simples do documento que autoriza o uso de uma marca (quando aplicável);

3. Fotocópia simples da apólice do seguro de responsabilidade civil obrigatório;

4. Comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial do seguro de responsabilidade civil obrigatório;

5. Fotocópia simples do documento comprovativo da subscrição do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT), ou da prestação de garantia equivalente noutro Estado-Membro da União Europeia/Espaço Económico Europeu;

6. Comprovativo do pagamento da taxa;

7. Código de acesso à certidão permanente de registo comercia

Ou

Declaração de início de atividade.

 

Meios de autenticação:

 

Procedimento

Procedimento


Descrição:

1 – A entidade receciona a comunicação, via Balcão do Empreendedor (BdE) e efetua a análise prévia/liminar do pedido.

2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que a comunicação apresenta todos os elementos obrigatórios procede à publicitação no Registo Nacional de Agências de Viagem e Turismo (RNAVT).

4 – A entidade, nos casos em que a comunicação não apresente todos os elementos, notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias.

5, 6, 7 e 8 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 15 (quinze) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido e notifica o requerente, via BdE.

Quanto custa


€ 1.500,00.

 

Meios de pagamento:

  •  Multibanco;

  • Transferência bancária para Turismo de Portugal

NIB 0781 0112 01120012679 33,

IBAN PT50 0781 0112 01120012679 33, SWIFT BIC CODE IGCPPTPL.


Validade


Não tem.

Obrigações



  • A contribuição para o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) deve ser efetuada através do NIB: 078101120000000632996;

  • O comprovativo da contribuição deve ser anexado no formulário de comunicação prévia, no ponto 5 (garantias obrigatórias);

  • O pagamento da taxa de inscrição no registo nacional das agências de viagens e turismo (RNAVT) deve ser efetuado através do NIB indicado no campo "Custo estimado";

  • O comprovativo deve ser anexado no formulário, no ponto 5 (comprovativo de pagamento da taxa de registo);

  • Caso não pretenda efetuar o pagamento antecipadamente, será contactado pelo gestor de processo, após validação da comunicação prévia, por forma a que o mesmo seja efetuado através de referência multibanco.

Informação Adicional

No momento.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

  • Pedido/comunicação mal instruído - falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos  fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:

    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;

    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Turismo de Portugal, I.P.

Morada: Rua Ivone Silva, Lote 6 1050-124 Lisboa

Número de telefone: 211 140 200

Fax: 211 140 830

Endereço de e-mail: info@turismodeportugal.pt

Endereço web: http://www.turismodeportugal.pt/pt/Paginas/homepage.aspx