Instrutor de condução - autorização/atualização de curso de formação
Permite autorizar a ministração de curso de formação e atualização de instrutores de condução
Canais de atendimento
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Curso de formação inicial:
Autorização do curso de formação
Requerimento, com indicação dos seguintes elementos:
- Identificação da entidade formadora;
- Identificação do curso;
- Data início de fim/ hora e local;
- N.º de horas de formação;
- Identificação dos formadores;
- N.º de formandos.
Para cada formando:
- Formulário Modelo 11 IMT;
- Cópia BI e NIF ou cartão do cidadão;
- Atestado médico;
- Certificado de avaliação psicológica;
- Cópia do certificado de habilitações;
- Uma fotografia.
Para cada formador:
- Curriculum vitae;
- Cópia do certificado de habilitações;
- Cópia do certificado de competências pedagógicas de formador;
- Certificado do registo criminal.
Cronograma do curso de formação:
- Indicação da entidade requerente;
- Data de inicio, duração e horário de funcionamento do curso;
- Modalidades de ensino a ministrar aos candidatos;
- Local em que se realiza;
- Indicação das matérias a leccionar por cada um dos formadores
Realização de prova teórica
- Formulário Modelo 11 IMT;
- Documento comprovativo da frequência e conclusão do curso de formação, com aproveitamento.
Realização de prova prática:
Emissão de licença provisória de instrutor de condução:
- Formulário Modelo 11 IMT;
- Documento comprovativo da escola onde irá realizar o estágio.
Emissão de licença de instrutor
- Formulário Modelo 11 IMT;
- Documento comprovativo da realização do estágio.
Curso de actualização:
Autorização do curso de formação
Requerimento, com indicação dos seguintes elementos:
- Identificação da entidade formadora;
- Identificação do curso;
- Data início de fim/ hora e local;
- N.º de horas de formação;
- Identificação dos formadores;
- N.º de formandos.
Para cada formando:
- Formulário Modelo 11 IMT;
- Cópia BI e NIF ou cartão do cidadão;
- Atestado médico;
- Cópia do certificado de habilitações;
- Uma fotografia.
Para cada formador:
- Curriculum vitae;
- Cópia do certificado de habilitações;
- Cópia do certificado de competências pedagógicas de formador;
- Certificado do registo criminal
Cronograma do curso de formação:
- Indicação da entidade requerente;
- Data de inicio, duração e horário de funcionamento do curso;
- Modalidades de ensino a ministrar aos candidatos;
- Local em que se realiza;
- Indicação das matérias a leccionar por cada um dos formadores.
Revalidação da licença de instrutor de condução
- Formulário Modelo 11 IMT;
- Comprovativo da frequência do curso de actualização;
- Licença de instrutor;
Averbamento de categorias na licença de instrutor.
Autorização do curso para averbamento de categorias
Requerimento, com indicação dos seguintes elementos:
- Identificação da entidade formadora;
- Identificação do curso;
- Data início de fim/ hora e local;
- N.º de horas de formação;
- Identificação dos formadores;
- N.º de formandos.
Para cada formando:
- Formulário Modelo 11 IMT;
- Cópia BI e NIF ou cartão do cidadão;
- Atestado médico.
Para cada formador:
- Curriculum vitae;
- Cópia do certificado de habilitações;
- Cópia do certificado de competências pedagógicas de formador;
- Certificado do registo criminal.
Cronograma do curso de formação:
- Indicação da entidade requerente;
- Data de inicio, duração e horário de funcionamento do curso;
- Modalidades de ensino a ministrar aos candidatos;
- Local em que se realiza;
- Indicação das matérias a leccionar por cada um dos formadores.
Emissão de nova licença com a menção das novas categorias
- Formulário Modelo 11 IMT;
- Comprovativo da frequência do curso com aproveitamento.
Formulário - Instrutores de condução – autorização de curso de formação/ atualização.
Procedimento
Quanto custa
- Por apreciação de processo de candidato a curso de formação é de € 100;
- Por inscrição na prova escrita é de € 30;
- Por inscrição na prova prática é de € 60;
- Por emissão de licença de instrutor de condução é de € 30.
Meios de Pagamento:
Pedido via correio:
- Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., em carta registada, com valor declarado.
Pedido no local:
- Dinheiro;
- Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.;
- Multibanco.
Validade
Não tem.
Obrigações
Requisito para autorizar o curso à entidade requerente:
- Ser entidade formadora certificada, para os cursos de formação de diretores de escola de condução, perante o IMTT, I.P..
Requisitos dos candidatos a instrutor para frequentarem o curso inicial:
- Possuir como habilitações literárias mínimas o ensino secundário ou equivalente;
- Ser titular há, pelo menos, dois anos de carta de condução válida para a categoria de veículos a que se pretenda habilitar;
- Não ser portador de doença contagiosa ou de deficiência física que exija veículo especialmente adaptado ou que dificulte ou prejudique a ministração do ensino prático de condução;
- Ser considerado apto em exame psicológico;
- Possuir idoneidade, nos termos previstos no artigo 3.º, do Dec. Lei n.º86/98, de 3 de Abril, com as necessárias adaptações.
Requisitos dos candidatos a instrutor para frequentarem o curso de atualização:
- Licença de instrutor válida.
Requisitos para averbamento de categorias A, C, D ou E na licença de instrutor (curso de prática):
- Ser titular de licença de instrutor;
- Ser titular há, pelo menos, 6 meses de carta de condução válida para a categoria de veículos a que se pretende habilitar;
- Não ser portador de doença contagiosa ou de deficiência física que exija veículo especialmente adaptado ou que dificulte ou prejudique a ministração do ensino prático de condução;
- Possuir idoneidade.
Informação Adicional
Aplica-se o previsto no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
» Pedido/comunicação mal instruído
- Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
» Pedido/comunicação não compreensível
- Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo
- Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato
- Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência
- O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
- Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
- A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando o autoridade competente que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
» Recurso hierárquico
- O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o orgão de que este do qual seja membro - recurso hierárquico.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. - Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. - A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:
a) Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato;
b) Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses;
c) Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses;
d) Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses. - Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos. - A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a:
a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
b) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo);
c) Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
d) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso. - O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Processos cautelares
- Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa
Número de telefone: 210 488 488
Fax: 21 797 37 77
Endereço de e-mail: imt@imt-ip.pt
Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx
Horário de funcionamento
- Dias úteis das 9h às 17h.