Examinador de condução - certificação de entidade formadora


Serve para certificar a entidade requerente como entidade formadora de examinadores de condução.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos


A - Entidades sediadas em Portugal:

  1. Disponibilização do código de acesso ao registo comercial;

  2. Autorização de consulta do registo criminal;

  3. Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária e à situação contributiva;

  4. Identificação do coordenador pedagógico, formadores, apoio administrativo e de formação à distância, com junção dos respetivos curricula vitae e certificado de aptidão profissional de formador, quando aplicável;

  5. Identificação e caracterização das instalações;

  6. Documento que contenha o projeto formativo e plano de formação anual, os instrumentos de conceção e desenvolvimento da atividade formativa, os instrumentos pedagógicos a utilizar e os instrumentos de acompanhamento e avaliação;

  7. Indicação das regras de funcionamento;

  8. Disponibilização de contrato de formação tipo.

 

B - Entidades Formadoras provenientes de outros Estados membros:

  1. Comprovativo de que é entidade formadora certificada noutro Estados-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

  2. Declaração de que não desenvolve atividade associada ao ensino da condução;

  3. Declaração comprovativa de que dispõe dos recursos humanos, pedagógicos e de instalações adequados nos termos da lei.

Onde

 

Procedimento

Procedimento


Descrição:


1 - A entidade receciona o pedido e cobra as taxas devidas; 


2 - Após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade procede ao seu deferimento.

Nota: O despacho é comunicado à entidade requerente, aos serviços regionais do IMTT, I.P. e disponibilizada a informação no sítio deste instituto.

Quanto custa

€ 150.

Meios de Pagamento:

Pedido via correio:

  • Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., em carta registada, com valor declarado.

Pedido no local:

  • Dinheiro;
  • Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
  • Multibanco.

Validade


Não tem.

Obrigações


As entidades formadoras que pretendam ser certificadas como entidades formadoras de examinadores, devem cumprir com os seguintes requisitos:  

  1. Comunicar previamente, por via do balcão único eletrónico dos serviços ou da plataforma eletrónica do IMT, I.P., a intenção de ser certificada pelo mesmo como entidade formadora de examinadores, juntando os documentos e efetuando o respetivo pagamento;

    Ter:

  2. Situação devidamente regularizada em matéria de constituição e registo da entidade formadora;

  3. Ausência de suspensão ou interdição de exercício de atividade;

  4. Situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

  5. Quanto à estrutura e organização interna:

    4.1. Coordenador pedagógico;      

    4.2. Formadores;

    4.3. Apoio administrativo adequado;

    4.4. Colaborador com formação/ experiência específica quando recorra a formação à distância;

    4.5. Instalações com espaço de acolhimento e atendimento ao público;

    4.6. Salas de formação teórica e veículos transformados para o ensino e a avaliação de condutores, nos termos de legislação própria;

    4.7. Instalações com áreas, mobiliário, equipamentos, condições ambientais e de higiene e segurança, instalações sanitárias e acessibilidade a pessoas com necessidades especiais;

  6. Quanto aos processos no desenvolvimento da formação:

    5.1. Instrumentos de gestão da atividade formativa, designadamente projeto formativo e plano de formação anual;

    5.2. Instrumentos de conceção e desenvolvimento da atividade formativa, designadamente de definição de objetivos e conteúdos de formação, métodos e instrumentos pedagógicos a utilizar e instrumentos de acompanhamento e avaliação;

    5.3. Regras de funcionamento;

    5.4. Contratos de formação;

    5.5. Tratamento de reclamações;

  7. Quanto aos resultados e melhoria contínua:

    6.1. Balanço da atividade anual;

    6.2. Análise de resultados;

    6.3. Instrumentos de avaliação do seu desempenho e plano de melhoria contínua.

  8. Não podem ser entidades formadoras de examinadores as entidades que desenvolvam atividades associadas ao ensino da condução.

Informação Adicional

20 dias úteis.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


» Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

» Pedido/comunicação não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo

  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando o autoridade competente que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

 

» Recurso hierárquico

  • O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o orgão de que este do qual seja membro - recurso hierárquico.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. 
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são: 

    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:

    a) Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato;

    b) Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses; 

    c) Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses; 

    d) Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia. 
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 

    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes; 

    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público; 

    e) Interpretação, validade ou execução de contratos. 
  • A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a: 

    a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; 

    b) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo);

    c) Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 

    d) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato. 



» Processos cautelares

  • Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.



» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa

Número de telefone: 210 488 488

Fax: 21 797 37 77

Endereço de e-mail: imt@imt-ip.pt

Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 9h às 17h.