Motorista de veículo pesado de mercadorias - certificação

 

Permite o acesso ao exercício da profissão de Motorista de pesados de transporte rodoviário de mercadorias

Canais de atendimento

  • Realizar Online

    Pedir a certificação como motorista de pesados de transporte rodoviário de mercadorias

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Para obtenção do certificado de aptidão para motorista (CAM):

 

1. No caso de formação inicial, o CAM é emitido na hora, a seguir ao exame.


2. No caso de formação contínua, deve apresentar os seguintes documentos:

 

   • Requerimento;
   • Certificado de frequência, com aproveitamento, da formação contínua;
   • Fotocópia do BI;
   • Fotocópia do cartão de ídentificação fiscal.

 

Formulário para Motorista de veículo pesado de mercadorias - certificação

Procedimento

Procedimento


1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
 

2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
 

4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
 

6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
 

7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
 

11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
 

12, 13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

Quanto custa

 

€ 80,00

 

€ 30,00 - no caso de formação contínua.

 

 

Pedido via correio:

 

  • Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
  • Vale postal à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P..


Pedido no balcão de atendimento:

 

  • Dinheiro;
  • Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
  • Multibanco.

Validade

 

5 anos

Obrigações

 

  • Para o exercício da profissão de motorista de determinados veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, para além da carta de condução, é obrigatória a carta de qualificação (CQM), a qual é emitida mediante a apresentação do certificado de aptidão para motorista (CAM).

 

  • Se o motorista tiver obtido a sua carta de condução após 9 de Setembro de 2008 (de autocarro), o CAM é obtido na hora e no local de um exame, após a sua conclusão com sucesso. Para este exame é obrigatória a frequência de curso de formação inicial, com aproveitamento.

 

  • Se o motorista tiver obtido a sua carta de condução antes de 9 de Setembro de 2008 (de autocarro), o CAM é obtido mediante formação contínua, com aproveitamento.

 

Informação Adicional

Cerca de 30 dias.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas.


Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas.

Condições de formação em extensões dos centros de formação contínua de motoristas de veículos pesados.

Qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros

 

Estabelece as condições de candidatura a licenciamento por entidades formadoras e de renovação do respetivo alvará e define os recursos necessários para assegurar a qualidade da formação dos motoristas de veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros

 

Estabelece as condições de homologação, organização e ministração dos cursos de formação de motoristas de determinados veículos afetos ao transporte rodoviário de passageiros e mercadorias

 

Estabelece o modelo do certificado de aptidão para motorista (CAM) de determinados veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, e as condições de realização dos exames

 

Fixa o modelo do alvará de licenciamento das entidades formadoras de motoristas de veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, e o modelo do distintivo dos veículos de formação.

 

Motivos de recusa

 

Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

 

Pedido/comunicação apresentado fora do prazo – Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

 

Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

 

Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

 

Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

Reclamação

·       O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.

·       A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.

·       A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando a autoridade competente considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

Recurso hierárquico

·       O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o órgão de que este seja membro - recurso hierárquico;

·       O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar recurso.

·       A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

Ação administrativa

·       O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.  

·       Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

·       A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a)  A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b)  A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c)  A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

·       Os prazos para o interessado apresentar ação são: 

a)  Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b)  A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

·       A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:

a)  Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato;

b)  Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses; 

c)  Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses; 

d)  Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.

 

·      Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

 

·      A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações: 

 

a)  Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b)  Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 

c)  Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes; 

d)  Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público; 

e)  Interpretação, validade ou execução de contratos. 
 

·      A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a: 

 

a)  Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; 

b)  Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo); 

c)  Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 

d)  Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso.

 

·      O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato. 

 

Processos Cautelares

·       Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.

Queixa ao Provedor de Justiça

·        O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 

·        O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.

O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa

Número de telefone: 210 488 488

Fax: 21 797 37 77

Endereço de e-mail: imt@imt-ip.pt

Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 9h às 17h.