Inspeção técnica de veículos - licenciamento de inspetor

Permite a o acesso à licença de inspetor para o exercício da atividade profissional de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Documentos e requisitos

Onde

Procedimento

1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.

2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.

4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.

6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.

7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

12, 13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

Quanto custa

  • Emissão de licença é de € 120,00
  • Alteração do tipo de licença é de € 60,00
  • Renovação ou substituição de licença é de € 30,00

Pedido via correio:

  • Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
  • Vale postal à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P..

Pedido no balcão de atendimento:

  • Dinheiro;
  • Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
  • Multibanco.

Validade

 

5 anos

Obrigações

 

O acesso às licenças de inspetor depende do cumprimento dos seguintes requisitos gerais:

  • Possuir habilitações escolares ao nível do12.º ano de escolaridade ou equivalente que incluam as disciplinas de Matemática e Física. Encontram-se nas condições requeridas os candidatos a inspetores de veículos que, alternativamente:
    • Tenham o 12.º ano que inclua as disciplinas de Física ou Física-Química e Matemática, nas duas vertentes A ou B;
    • Tenham o 12.º ano e obtenham as disciplinas referidas na alínea anterior na modalidade do Ensino Recorrente, referentes aos módulos capitalizáveis correspondentes ao 10.º ano e que do facto façam especificamente prova por declaração do estabelecimento de ensino;
    • Tenham o 12.º ano e apresentem prova de validação das Unidades de Competência (UC) e Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) referentes às unidades de competências de Física ou Física-Química e Matemática.
  • Ser titular de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B;
  • Ter concluído, com aproveitamento, um curso de formação profissional de inspeção de veículos, previamente reconhecido;
  • Ser considerado idóneo para o exercício da profissão nos termos definidos no artigo 11.º do diploma acima referido.

 

Informação Adicional

Cerca de 30 dias.

 

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

 

Pedido/comunicação apresentado fora do prazo – Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

 

Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

 

Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

 

Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

Reclamação

·       O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.

·       A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.

·       A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando a autoridade competente considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

 

Recurso hierárquico

·       O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o órgão de que este seja membro - recurso hierárquico;

·       O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar recurso.

·       A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

 

 

Ação administrativa

·       O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.  

·       Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

·       A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

·       Os prazos para o interessado apresentar ação são: 

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

·       A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:

a) Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato;

b) Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses; 

c) Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses; 

d) Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.

 

·      Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

 

·      A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações: 

 

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes; 

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público; 

e) Interpretação, validade ou execução de contratos. 
 

·      A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a: 

 

a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; 

b) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo); 

c) Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 

d) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso.

 

·      O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato. 

 

Processos Cautelares

·       Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.

 

Queixa ao Provedor de Justiça

·        O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 

·        O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.

O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa

Número de telefone: 210 488 488

Fax: 21 797 37 77

Endereço de e-mail: imt@imt-ip.pt

Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 9h às 17h.