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Instalação de armazenamento de produtos de petróleo - comunicação de alterações à autorização de utilização

Qual a finalidade?

 

Permite comunicar alterações à autorização de utilização de instalação de armazenamento de produtos de petróleo, nomeadamente:

  • a transmissão, a qualquer título, da propriedade; 
  • a mudança de produto afeto aos equipamentos; 
  • a suspensão de atividade, por prazo superior a um ano.

 

Consulte também:

 

Abrantes

Câmara municipal da localidade (selecione no mapa à direita)



Procedimento

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.


Prazo de emissão/decisão

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Documentos

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Custo estimado

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Validade

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Legislação

 



Motivos de recusa


  • Pedido/comunicação mal instruído - falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos  fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso. 


  • Pedido/comunicação não compreensível - falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.  


  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.  


  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos. 


  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - o pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.




Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


  • Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente.

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.  A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

a) Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado;

b) Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo. 


Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas.


A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

 


  • Queixa ao Provedor de Justiça 

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações 

ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigido aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.


  • Reclamação

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

a) Da publicação do ato no Diário da República ou em  qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;

b) Da notificação do ato, quando esta se tenha efetuado, se a publicação não for obrigatória;

c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.  


  • Recurso hierárquico ou tutelar

O interessado pode apresentar por meio de um requerimento um recurso dirigido:

a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;

b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.




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