Realizar serviço

Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares - encerramento de estabelecimento ou armazém.

Qual a finalidade?

 

Serve para comunicar encerramento de um estabelecimento de comércio, ou de um armazém, de produtos alimentares.

Abrantes

Realizar serviço 
Procedimento totalmente eletrónico com certificação digital
através de, por exemplo, o Cartão de Cidadão.
  
Câmara municipal da localidade (selecione no mapa à direita)

Procedimento

 

  1. Preenche o formulário, dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;
  2. A comunicação deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
  3. É emitido comprovativo eletrónico de entrega da comunicação de encerramento, o qual faz prova do cumprimento desta obrigação legal.


Prazo de emissão/decisão

 

A comunicação não é um ato permissivo, logo a entidade competente não emite uma decisão sobre a mesma.





Documentos

 

Utilizar este formulário (Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares - encerramento de estabelecimento ou armazém) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.

 

Procuração em formato PDF se for submetida por um representante do titular da exploração.

 

 



Através da internet



Custo estimado

Atendimento presencial - € 5,67.


Validade

 

Não aplicável.



Legislação



CAE (Rev III)


46311 - Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312 - Comércio por grosso de batata.
46320 - Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
46331 - Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.
46332 - Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares.
46341 - Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46342 - Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas.
46361 - Comércio por grosso de açúcar.
46362 - Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.
46370 - Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.
46381 - Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos.
46382 - Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e..
46390 - Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, de bebidas e tabaco.
47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.
47112 - Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47191 - Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares.
47192 - Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47210 - Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados.
47220 - Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados.
47230 - Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados.
47240 - Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados.
47250 - Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados.
47291 - Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados.
47292 - Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados.
47293 - Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n. e..
52102 - Armazenagem não frigorífica de produtos alimentares.



Motivos de recusa

 

  • Comunicação mal instruída

Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da MCP;

Utilização e documentos com validade expirada ou sem valor;

Comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso.

 

  • Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato

Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.

 



Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias, após tomar conhecimento da mesma;
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.


» Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • O autor do ato tem 15 ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias, a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

 


» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa, especial ou comum, ao tribunal administrativo competente;
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:


a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

 

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:


a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

 

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima, e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:


a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

 

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 


» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 


 



Critérios e obrigações

 

A comunicação de encerramento deve ser efetuada até 60 dias após a sua ocorrência.



Perguntas frequentes



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