Instalação de armazenamento de produtos de petróleo - comunicação de alterações ao processo/licença de exploração


Serve para informar o serviço licenciador da transmissão da propriedade de uma instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento, da mudança de produto afeto aos equipamentos ou da suspensão de atividade por prazo superior a um ano.

São da competência de licenciamento das DRE as instalações de armazenamento em que se verifique uma das seguintes condições:

a) Armazenamento de gases de petróleo liquefeito, ou de outros gases derivados do petróleo, com capacidade igual ou superior a 50 m3, com exclusão dos parques de armazenamento de garrafas de GPL;
b) Armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade superior a 200 m3;
c) Armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 m3;
d) Armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo em instalações onde se efetuam manipulações ou enchimentos de taras e de veículos -cisterna;
e) Armazenamento de combustíveis sólidos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 t.

Canais de atendimento

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Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

Procedimento


Descrição:

1 e 2 – 
A entidade, nos casos em que o pedido não é submetido online, regista e efetua a análise prévia/liminar do pedido. Caso o pedido seja submetido online o procedimento prossegue no ponto 9. 
 
3 e 4 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído e que o requerente possui legitimidade, defere o pedido, calcula as taxas, emite a certidão e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento e do valor a pagar.
 
5 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído ou de ausência de legitimidade, notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar. 
 
6, 7 e 8 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 4. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. 
 
9 –  O requerente, após efetuar autenticação no site da entidade, identificar a certidão que pretende, preencher o formulário e anexar os elementos instrutórios, eventualmente necessários, escolhe a forma como pretende que lhe seja entregue a certidão, isto é, enviada através dos correios ou através de deslocação ao balcão de atendimento da entidade.
 
10 – A entidade, após rececionar o pedido,  gera uma referencia multibanco para pagamento das taxas relativas à certidão por parte do requerente. 
 
11, 12 e 13 – A entidade, após confirmar o pagamento das taxas da certidão por parte do requerente, defere o pedido, emite a certidão e envia-a por correio nos casos em que este tenha sido o modo de entrega escolhido pelo requerente.
 
14 – Nos casos em que o pagamento não é efetuado por parte do requerente a entidade arquiva o pedido.

Validade


Não tem.

Obrigações


» Comunicação de alterações ao processo/licença de exploração

  • A comunicação de alterações requer a entrega do original do alvará ou licença de exploração.

Informação Adicional

40 dias

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação
  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:

    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral de Energia e Geologia

Morada: Av. 5 de Outubro, nº 208 1069-203 Lisboa

Número de telefone: 217 922 800

Fax: 217 939 540

Endereço de e-mail: geral@dgeg.gov.pt

Endereço web: https://www.dgeg.gov.pt/