Carreiras e campos de tiro - alvará de funcionamento
Permite o funcionamento das carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, com o código da certidão permanente de registo predial que identifique o prédio e os proprietários do local onde se pretende instalar o complexo, carreira ou campo de tiro, bem como os sócios e gerentes da pessoa coletiva que pretendem o licenciamento;
- Código de certidão permanente de registo predial ou título que comprove a legitimidade da utilização do local a afetar;
- Memória descritiva do projeto onde constem as modalidades de tiro a praticar, os calibres das armas e tipo de munições a utilizar, as respetivas características técnicas, designadamente as que respeitam às condições de iluminação, insonorização e ventilação, nos termos previstos no Regulamento;
- Plano topográfico do projeto,ou das instalações preexistentes ao pedido, contendo a planta de localização da zona de implantação e da área envolvente no raio de 200 m;
- Planta de instalação onde constem as instalações construídas ou a construir;
- Plantas, alçados e cortes em que se indiquem, designadamente:
a) As várias dependências a construir ou a alterar e o fim a que se destinam;
b) A localização das máquinas ou aparelhos a instalar;
c) As redes de energia elétrica, de água e saneamento, de ventilação e exaustão, quando obrigatórias;
d) Os meios de ataque a incêndios e explosões; - Descrição do sistema adotado ou a adotar para o isolamento ou proteção dos solos e dos recursos hídricos relativamente à sua contaminação por metais provenientes dos projéteis disparados;
- Apólice do seguro de responsabilidade civil legalmente exigido;
- Plano de segurança que identifique as medidas concretas adotadas e a adotar face aos riscos inerentes ao exercício da atividade;
- Indicação do responsável técnico;
- Prova de que pediu ou obteve as licenças ou autorizações legalmente exigidas ou declarar que o complexo, carreira ou campo de tiro não se encontra sujeito a qualquer outra autorização prévia.
Requerimento Carreiras e campos de tiro - alvará de funcionamento.
Procedimento
Procedimento
Descrição:
1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
4 e 5 –A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença/autorização, calcula as taxas adicionais e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento e do valor a pagar. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
6 –A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
12, 13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.
Quanto custa
- Alvará de carreira de tiro é de € 854,90;
- Alvará de campo de tiro é de € 399,20.
Meios de pagamento:
- Dinheiro;
- Cheque à ordem de Instituto de Gestão da Tesouraria e Crédito Público (IJCP);
- Multibanco;
- Transferência bancária para NIB 0781 0112 0000 0007 7966 0, IBAN PT500781 0112 0000 0007 7966 0, SWIFT BIC CODE IGCPPTLP.
Validade
Cinco anos.
Obrigações
» Carreiras e campos de tiro - licenciamento
- O requerente tem de ser maior de 18 anos, encontrar-se em pleno uso de todos os direitos civis, ser idóneo e possuir instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para a atividade pretendida;
- Se o requerente for uma pessoa coletiva: todos os sócios e gerentes ou os cinco maiores acionistas ou administradores, conforme os casos, têm de cumprir os requisitos mencionados no ponto anterior;
- A decisão de licenciamento é precedida de vistoria do local e das instalações e da aprovação do sistema adotado ou a adotar para o isolamento ou proteção dos solos e dos recursos hídricos, relativamente à sua contaminação por metais provenientes dos projéteis disparados.
- Compete aos proprietários ou organizações representativas da atividade:
a) A implementação nos campos de tiro de um sistema adequado de isolamento ou proteção dos solos e dos recursos hídricos, destinado a evitar a sua contaminação com metais provenientes dos disparos, que inclua a recolha dos projéteis resultantes dos disparos das armas utilizadas e a limpeza dos solos em toda a área de segurança.
b) A entrega dos projéteis recolhidos após a limpeza dos solos a empresa da especialidade que assegure o seu transporte e reciclagem.
c) A limpeza dos solos é efetuada semestralmente, ficando documentada e registada.
- Independentemente de quem detenha a propriedade dos complexos, carreiras e campos de tiro, estas instalações devem possuir um ou mais responsáveis técnicos, que assegurem o cumprimento da lei e das normas técnicas de conduta e segurança previstas no presente regulamento.
Informação Adicional
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições;
- Define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo e revoga o Decreto Regulamentar n.º 19/2006, de 25 de outubro.
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
- Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
- Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
- Inexistência de interesse público - O objeto do pedido/comunicação viola o direito de outros cidadãos e põe em causa o princípio do interesse público
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Recurso hierárquico ou tutelar
- O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar. - O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. - Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. - Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos. - O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Morada: Largo da Penha de França n.º 1 1170-298 LISBOA
Número de telefone: 21 811 10 00
Fax: 21 814 77 05
Endereço de e-mail: contacto@psp.pt
Endereço web: www.psp.pt