Serviço de segurança privada – alvará

 
Permite a uma entidade requerer o alvará para que possa prestar serviços de segurança privada, junto da entidade competente (Direção Nacional da PSP).
 
O alvará de segurança privada, previsto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, permite a prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes. Para informação adicional sobre a tipologia de alvarás consultar o separador "critérios e obrigações".
 

Canais de atendimento

  • Realizar Online

    Pedir alvará para prestação de serviços de segurança privada

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

As entidades devem reunir comprovativos/documentos dos seguintes requisitos:

 

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial (Nos termos da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o objecto social da empresa de segurança privada deve consistir exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada).

 

b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º (Recomenda-se a consulta dos artigos 23.º e 24.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto);

  • Documento de identificação ou equivalente;
  • Título de residência ou equivalente, quando aplicável;
  • Original do Certificado de registo criminal para fins especiais (segurança privada);
  • Cópia autenticada do Certificado de habilitações;
  •  Certidão comprovativa, emitida pela autoridade nacional competente, relativamente ao requisito previsto na alínea e) do n.º 1, do artigo 22.°;
  • Declaração de compromisso de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.°;

 

c) Identificação das instalações a afetar ao serviço requerido;

  • Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto ou utilização a outro título do imóvel;
  • Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial ou comercial;
  • Certidão do registo predial, quando as instalações não sejam propriedade da entidade requerente;
  • Memória descritiva dos sistemas de segurança implementados ou a implementar e certificados de conformidade com as normas previstas na presente portaria;
  • Planta na escala de 1:5000 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista.

(Recomenda-se a consulta dos artigos 6.º a 9.º e 25.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto).

 

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;

 

e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, devendo ser apresentados os elementos previstos no n.º 1 do artigo 35.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto (Recomenda-se a consulta dos artigos 26º e 33º a 37.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto).

 

f) Comprovativo de pagamento da taxa de serviço prevista no artigo 11.º da Portaria n.º 292/2013, de 26 de Setembro, no valor de € 500 por alvará, a qual em caso de deferimento será descontada no valor a pagar pela taxa de renovação respetiva.

 

 

 

Após a emissão do despacho autorizador, a entidade deverá apresentar ainda comprovativo de que cumpre os seguintes requisitos:

 

a) Caução a favor do Estado, válida por um período superior a cinco anos, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira solicitação, no valor de € 25.500, ao qual acrescerá € 1.500 por qualquer alvará adicional, nos termos do Despacho n.º 10703/2013, de 19 de agosto, do Ministro da Administração Interna.

 

b) Existência de Diretor de segurança (Recomenda-se a consulta do artigo 20.º e 21.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e do artigo 18.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto).

 

c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500 000;

 

d) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

 

Procedimento

Procedimento


  • O requerente apresenta o pedido de alvará, acompanhado da documentação necessária, à Direção Nacional da PSP.
  • A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.
  • Após o prazo referido no ponto anterior, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
  • Após a emissão do despacho autorizador, o requerente dispõe de 90 dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar e comprovar os requisitos de exercício da atividade, após o que será emitido o Alvará de segurança Privada requirido, o qual constitui condição para o exercício da atividade.

Quanto custa

 

O custo do procedimento varia com o tipo de alvará requerido, sendo devido, em qualquer dos casos, o pagamento de uma taxa de serviço de €500 euros, posteriormente descontada na taxa de emissão do alvará.

  • €25.000 - Emissão de Alvará A
  • €25.000 - Emissão de Alvará B
  • €20.000 - Emissão de Alvará C
  • €50.000 - Emissão de Alvará D
  • €1.000 - Emissão Alvará TTV  (Transporte Transfronteiriço de Valores)

Validade

 

5 anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Obrigações


De modo a obter o alvará, o administrador/gerente da entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
  • Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
  • Possuir a escolaridade obrigatória;
  • Possuir plena capacidade civil;
  • Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;
  • Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal;
  • Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade de segurança privada nos três anos precedentes;
  • Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional.

 

De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:

 

Alvará A

A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público.

O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios.

A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público

A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na lei

Alvará B

A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança

A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na lei

Alvará C

A exploração e gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes e de videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança

A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na lei

Alvará D

O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial

A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na lei

Informação Adicional

Após a entrega do requerimento a Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios. Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do governo responsável pela área da adminitsração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias. Após este despacho, o início da atividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, da existência dos requisitos para emissão do alvará. Este prazo pode ser prorrogável por igual período mediante pedido devidamente fundamentado.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

 

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

» Pedido/comunicação não é compreensível

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo

 

» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

 

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

 

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

 

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

 

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

 

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

Polícia de Segurança Pública

Morada: Largo da Penha de França n.º 1 1170-298 LISBOA

Número de telefone: 21 811 10 00

Fax: 21 814 77 05

Endereço de e-mail: contacto@psp.pt

Endereço web: www.psp.pt