Serviço de segurança privada – alvará
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Pedir alvará para prestação de serviços de segurança privada
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
As entidades devem reunir comprovativos/documentos dos seguintes requisitos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial (Nos termos da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o objecto social da empresa de segurança privada deve consistir exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada).
b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º (Recomenda-se a consulta dos artigos 23.º e 24.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto);
- Documento de identificação ou equivalente;
- Título de residência ou equivalente, quando aplicável;
- Original do Certificado de registo criminal para fins especiais (segurança privada);
- Cópia autenticada do Certificado de habilitações;
- Certidão comprovativa, emitida pela autoridade nacional competente, relativamente ao requisito previsto na alínea e) do n.º 1, do artigo 22.°;
- Declaração de compromisso de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.°;
c) Identificação das instalações a afetar ao serviço requerido;
- Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto ou utilização a outro título do imóvel;
- Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial ou comercial;
- Certidão do registo predial, quando as instalações não sejam propriedade da entidade requerente;
- Memória descritiva dos sistemas de segurança implementados ou a implementar e certificados de conformidade com as normas previstas na presente portaria;
- Planta na escala de 1:5000 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista.
(Recomenda-se a consulta dos artigos 6.º a 9.º e 25.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto).
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, devendo ser apresentados os elementos previstos no n.º 1 do artigo 35.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto (Recomenda-se a consulta dos artigos 26º e 33º a 37.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto).
f) Comprovativo de pagamento da taxa de serviço prevista no artigo 11.º da Portaria n.º 292/2013, de 26 de Setembro, no valor de € 500 por alvará, a qual em caso de deferimento será descontada no valor a pagar pela taxa de renovação respetiva.
Após a emissão do despacho autorizador, a entidade deverá apresentar ainda comprovativo de que cumpre os seguintes requisitos:
a) Caução a favor do Estado, válida por um período superior a cinco anos, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira solicitação, no valor de € 25.500, ao qual acrescerá € 1.500 por qualquer alvará adicional, nos termos do Despacho n.º 10703/2013, de 19 de agosto, do Ministro da Administração Interna.
b) Existência de Diretor de segurança (Recomenda-se a consulta do artigo 20.º e 21.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e do artigo 18.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto).
c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500 000;
d) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.
Procedimento
Procedimento
- O requerente apresenta o pedido de alvará, acompanhado da documentação necessária, à Direção Nacional da PSP.
- A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.
- Após o prazo referido no ponto anterior, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
- Após a emissão do despacho autorizador, o requerente dispõe de 90 dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar e comprovar os requisitos de exercício da atividade, após o que será emitido o Alvará de segurança Privada requirido, o qual constitui condição para o exercício da atividade.
Quanto custa
O custo do procedimento varia com o tipo de alvará requerido, sendo devido, em qualquer dos casos, o pagamento de uma taxa de serviço de €500 euros, posteriormente descontada na taxa de emissão do alvará.
- €25.000 - Emissão de Alvará A
- €25.000 - Emissão de Alvará B
- €20.000 - Emissão de Alvará C
- €50.000 - Emissão de Alvará D
- €1.000 - Emissão Alvará TTV (Transporte Transfronteiriço de Valores)
Validade
5 anos, renovável por iguais períodos de tempo.
Obrigações
- Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
- Possuir a escolaridade obrigatória;
- Possuir plena capacidade civil;
- Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;
- Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal;
- Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade de segurança privada nos três anos precedentes;
- Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional.
De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:
Alvará A | A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público. |
O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios. | |
A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público | |
A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na lei | |
Alvará B | A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança |
A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na lei | |
Alvará C | A exploração e gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes e de videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança |
A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na lei | |
Alvará D | O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial |
A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na lei |
Informação Adicional
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:
» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído
- Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
- Entrega de documentos fora do prazo definido;
- Entrega de documentos fora do prazo de validade;
- Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
» Pedido/comunicação não é compreensível
- Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo
» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo
- Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.
» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato
- O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.
» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação
- Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:
- Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
- Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
- Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
- Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
- Interpretação, validade ou execução de contratos.
A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:
- Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
- Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
- A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.
A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
» Queixa ao Provedor de Justiça
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
» Reclamação
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
- Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
- Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
- Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.
A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
» Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:
- Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
- À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.
Entidade Competente
Morada: Largo da Penha de França n.º 1 1170-298 LISBOA
Número de telefone: 21 811 10 00
Fax: 21 814 77 05
Endereço de e-mail: contacto@psp.pt
Endereço web: www.psp.pt