Serviço interno de autoproteção – renovação da licença


Permite a uma entidade organizadora de serviços de autoproteção comprovar que cumpre os requisitos para poder renovar a licença para organização de serviços internos de autoproteção, junto da entidade competente (Direção Nacional da PSP).

Canais de atendimento

  • Realizar Online

    Renovar a licença para organização de serviços internos de autoproteção

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

As entidades devem reunir comprovativos/documentos dos seguintes requisitos:

 

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial, nos termos da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o objecto social da empresa de segurança privada deve consistir exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada;

 

b) Identificação responsável de autoproteção e documentos comprovativos de que o mesmo satisfaz os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º ;

 

(Recomenda-se a consulta dos artigos 23.º e 24.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto).

 

Documento de identificação ou equivalente:

 

  • Título de residência ou equivalente, quando aplicável;

 

  • Original do Certificado de registo criminal para fins especiais (segurança privada);

 

  • Cópia autenticada do Certificado de habilitações;

 

  • Certidão comprovativa, emitida pela autoridade nacional competente, relativamente ao requisito previsto na alínea e) do n.º 1, do artigo 22.°;

 

  • Declaração de compromisso de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.°.

 

c) Identificação das instalações a afetar ao serviço requerido:

 

  • Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto ou utilização a outro título do imóvel;

 

  • Certidão do registo predial, quando as instalações não sejam propriedade da entidade requerente;

 

  • Memória descritiva dos sistemas de segurança implementados ou a implementar e certificados de conformidade com as normas previstas na presente portaria;

 

  • Planta na escala de 1:5000 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista.

 

(Recomenda-se a consulta dos artigos 6.º a 9.º e 25.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto).

 

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;

 

e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, devendo ser apresentados os elementos previstos no n.º 1 do artigo 35.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto;

 

 (Recomenda-se a consulta dos artigos 26º e 33º a 37.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto).

 

f) Comprovativo de pagamento da taxa de serviço prevista no artigo 11.º da Portaria n.º 292/2013, de 26 de Setembro, no valor de € 500 por alvará, a qual em caso de deferimento será descontada no valor a pagar pela taxa de renovação respetiva;

 

g) Caução a favor do Estado, válida por um período superior a cinco anos, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira solicitação, no valor de € 15.500, nos termos do Despacho n.º 10703/2013, de 19 de agosto, do Ministro da Administração Interna;

 

h) Existência de Diretor de segurança;

 

(Recomenda-se a consulta do artigo 20.º e 21.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e do artigo 18.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto).

 

i) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500.000;

 

j) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 5.000.000, no caso da prestação dos serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

 

É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente desde que atualizados.

 

Nota: para mais informações consulte aqui.

Procedimento

Procedimento


  • O requerente pode fazer o pedido de renovação 90 dias antes da data em que a licença caduca.

 

  • O requerente tem de efetuar nova prova de requisitos, ou seja, entregar a documentação comprovativa, dos requisitos para a emissão da renovação da licença, à entidade competente.

 

  • No caso em que não tenha sido requerida a renovação no prazo de 90 dias, antes da licença caducar, o seu titular dispõe de o prazo de 30 dias para requerer a renovação.

 

  • Caso o prazo de 30 dias não seja cumprido, verifica-se a caducidade definitiva da licença.

Quanto custa

 

O custo do procedimento varia com o tipo de licença a renovar, sendo devido, em qualquer dos casos, o pagamento de uma taxa de serviço de €500, posteriormente descontada na taxa de renovação da licença.

 

Renovação de licença

  • A  -  € 9.375

 

Renovação de licença

  • B  -  € 9.375

 

Renovação de licença

  • C  -  € 7.500

 

Renovação de licença

  • D  -  € 18.750

 

Validade

 

5 anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Obrigações


O prestador de serviços deve comprovar a existência de:

  • Instalações e meios humanos e materiais adequados;

 

  • Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira solicitação, de montante não superior a €15.500;

 

  • Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;

 

  • Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de €150.000 para pessoas coletivas e de €100.000 para pessoas singulares;

 

  • Pagamento da taxa de renovação de licença.

Informação Adicional

Aplicam-se os termos gerais do Código de Procedimento Administrativo.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

 

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

 

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;

 

  • Entrega de documentos fora do prazo definido;

 

  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;

 

  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

» Pedido/comunicação não é compreensível

 

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo

 

» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

 

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

 

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

 

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

 

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 
 
» Ação administrativa
 

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente.

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

 

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

 

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

 

  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

 

  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

 

  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;

 

  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

 

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

 

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado;

 

  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.

 

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

 

  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

 

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

 

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

 

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

 

» Reclamação

 

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

 

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;

 

  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;

 

  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

 

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário.

Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

 

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

 

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;

 

  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

 

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

 

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

Polícia de Segurança Pública

Morada: Largo da Penha de França n.º 1 1170-298 LISBOA

Número de telefone: 21 811 10 00

Fax: 21 814 77 05

Endereço de e-mail: contacto@psp.pt

Endereço web: www.psp.pt