Serviço interno de autoproteção – renovação da licença
Permite a uma entidade organizadora de serviços de autoproteção comprovar que cumpre os requisitos para poder renovar a licença para organização de serviços internos de autoproteção, junto da entidade competente (Direção Nacional da PSP).
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Renovar a licença para organização de serviços internos de autoproteção
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
As entidades devem reunir comprovativos/documentos dos seguintes requisitos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial, nos termos da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o objecto social da empresa de segurança privada deve consistir exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada;
b) Identificação responsável de autoproteção e documentos comprovativos de que o mesmo satisfaz os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º ;
(Recomenda-se a consulta dos artigos 23.º e 24.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto).
Documento de identificação ou equivalente:
- Título de residência ou equivalente, quando aplicável;
- Original do Certificado de registo criminal para fins especiais (segurança privada);
- Cópia autenticada do Certificado de habilitações;
- Certidão comprovativa, emitida pela autoridade nacional competente, relativamente ao requisito previsto na alínea e) do n.º 1, do artigo 22.°;
- Declaração de compromisso de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.°.
c) Identificação das instalações a afetar ao serviço requerido:
- Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto ou utilização a outro título do imóvel;
- Certidão do registo predial, quando as instalações não sejam propriedade da entidade requerente;
- Memória descritiva dos sistemas de segurança implementados ou a implementar e certificados de conformidade com as normas previstas na presente portaria;
- Planta na escala de 1:5000 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista.
(Recomenda-se a consulta dos artigos 6.º a 9.º e 25.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto).
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, devendo ser apresentados os elementos previstos no n.º 1 do artigo 35.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto;
(Recomenda-se a consulta dos artigos 26º e 33º a 37.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto).
f) Comprovativo de pagamento da taxa de serviço prevista no artigo 11.º da Portaria n.º 292/2013, de 26 de Setembro, no valor de € 500 por alvará, a qual em caso de deferimento será descontada no valor a pagar pela taxa de renovação respetiva;
g) Caução a favor do Estado, válida por um período superior a cinco anos, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira solicitação, no valor de € 15.500, nos termos do Despacho n.º 10703/2013, de 19 de agosto, do Ministro da Administração Interna;
h) Existência de Diretor de segurança;
(Recomenda-se a consulta do artigo 20.º e 21.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e do artigo 18.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto).
i) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500.000;
j) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 5.000.000, no caso da prestação dos serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.
É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente desde que atualizados.
Nota: para mais informações consulte aqui.
Procedimento
Procedimento
- O requerente pode fazer o pedido de renovação 90 dias antes da data em que a licença caduca.
- O requerente tem de efetuar nova prova de requisitos, ou seja, entregar a documentação comprovativa, dos requisitos para a emissão da renovação da licença, à entidade competente.
- No caso em que não tenha sido requerida a renovação no prazo de 90 dias, antes da licença caducar, o seu titular dispõe de o prazo de 30 dias para requerer a renovação.
- Caso o prazo de 30 dias não seja cumprido, verifica-se a caducidade definitiva da licença.
Quanto custa
O custo do procedimento varia com o tipo de licença a renovar, sendo devido, em qualquer dos casos, o pagamento de uma taxa de serviço de €500, posteriormente descontada na taxa de renovação da licença.
Renovação de licença
- A - € 9.375
Renovação de licença
- B - € 9.375
Renovação de licença
- C - € 7.500
Renovação de licença
- D - € 18.750
Validade
5 anos, renovável por iguais períodos de tempo.
Obrigações
- Instalações e meios humanos e materiais adequados;
- Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira solicitação, de montante não superior a €15.500;
- Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
- Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de €150.000 para pessoas coletivas e de €100.000 para pessoas singulares;
- Pagamento da taxa de renovação de licença.
Informação Adicional
Aplicam-se os termos gerais do Código de Procedimento Administrativo.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:
» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído
- Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
- Entrega de documentos fora do prazo definido;
- Entrega de documentos fora do prazo de validade;
- Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
» Pedido/comunicação não é compreensível
- Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo
» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo
- Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.
» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato
- O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.
» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação
- Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente.
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:
- Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
- Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
- Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
- Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
- Interpretação, validade ou execução de contratos.
A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:
- Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado;
- Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
- A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.
A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
» Queixa ao Provedor de Justiça
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
» Reclamação
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
- Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
- Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
- Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.
A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário.
Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
» Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:
- Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
- À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.
Entidade Competente
Morada: Largo da Penha de França n.º 1 1170-298 LISBOA
Número de telefone: 21 811 10 00
Fax: 21 814 77 05
Endereço de e-mail: contacto@psp.pt
Endereço web: www.psp.pt