Segurança privado – título profissional


Permite a uma pessoa singular requerer/renovar o título profissional de segurança privado.
 
A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:

  • Vigilante;
  • Segurança-porteiro;
  • Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
  • Assistente de recinto desportivo;
  • Assistente de recinto de espetáculos;
  • Assistente de portos e aeroportos;
  • Vigilante de transporte de valores;
  • Fiscal de exploração de transportes públicos;
  • Operador de central de alarmes.

Canais de atendimento

  • Realizar Online

    Pedir ou renovar o título profissional de segurança privado

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Documentos e requisitos:
 
  • Pedido cartão profissional para cidadãos portugueses:

 

a) Requerimento devidamente preenchido;

b) Cópia simples integral do documento de identificação (Cartão do cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou documento equivalente);

c) Cópia simples do cartão de identificação de contribuinte fiscal (dispensado se titular de cartão do cidadão);

d) Cópia simples do cartão de identificação da segurança social (dispensado se titular do cartão do cidadão ou não sendo aplicável);

e) Certificado de registo criminal (original) para fins especiais (segurança privada);

f) Cópia certificada do certificado de habilitações;

g) Cópia certificada do atestado médico;

h) Cópia certificada do certificado de avaliação psicológica;

i) Cópia certificada do certificado de formação profissional;

j) Cópia simples do certificado comprovativo da avaliação final no exame de admissão, se aplicável;

k) Duas fotografias a cores de formato «tipo passe», com as medidas 45mm x 35 mm, que cumpram as recomendações ICAO (uma das fotografias colada no campo 1 [Fotografia] do formulário);

l) Comprovativo do pagamento da taxa prevista para o serviço.

 

  • Pedido cartão profissional para cidadãos estrangeiros:

 

a) Cópia simples integral do título de residência;

b) Original ou cópia certificada do registo criminal ou documento equivalente, acompanhado de tradução certificada para língua portuguesa, se aplicável;

c) Cópia simples do certificado de formação linguística necessária ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa (não aplicável a Estados de língua oficial portuguesa).

 

  • Pedido de Renovação de Cartão Profissional:

 

No pedido de renovação são exigíveis os documentos que instruem o pedido inicial com as seguintes exceções:

 

  • Os documentos previstos nas alíneas b) a d) são apenas exigíveis caso os documentos se encontrem desatualizados (fora de validade ou tenham sido substituídos);
  • O documento previsto na alínea f) é apenas exigível se ao requerente forem aplicáveis habilitações académicas superiores às apresentadas no pedido inicial, nos termos previstos em legislação especial, ou se no processo inicial não conste documento comprovativo das habilitações académicas;
  • O documento previsto na alínea c) para cidadãos estrangeiros é apenas exigível se no processo inicial não fosse exigível conhecimentos suficientes de língua portuguesa para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de segurança e de formador.

 

Nota: A realização do serviço online implica a autenticação através dos seguintes meios:

 

  • Registo prévio no SIGESP acedendo ao separador Requerimentos/Área Reservada;
  • Cartão de Cidadão com leitor de cartão de cidadão e código PIN de autenticação.

 

  • Por correio:

PSP
Balcão de Atendimento do Departamento de Segurança Privada
Rua de Artilharia 1, n.º 21
1269-003 LISBOA

 

Procedimento

Procedimento

 

O pedido/renovação de cartão profissional pode ser efetuado online ou via CTT.

 

  • Por correio:

1. O requerente envia à  entidade competente, Direção Nacional da Polícia Nacional de Segurança Pública (PSP), o formulário de requerimento, devidamente preenchido, acompanhado de todos os documentos necessários;

2. A Direção Nacional da Polícia Nacional de Segurança Pública (PSP) receciona e analisa o processo;

3. A Direção Nacional da Polícia Nacional de Segurança Pública (PSP) receciona e analisa o processo enviando, posteriormente, para o email e morada indicados, as referências para pagamento da taxa aplicável; 

4. Em situação de indeferimento do pedido será cobrada a taxa de serviço, correspondente a 50% do montante da taxa prevista.

 

  • Online através SIGESP (Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada).


 


Quanto custa

  • Taxa pedido normal (10 dias úteis):

20,00€

 

  • Taxa pedido urgente (4 dias úteis):

40,00€

Validade

 

5 anos, renovável por igual período de tempo.

Obrigações

 
O prestador de serviços deve cumprir os seguintes requisitos:

  • Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
  • Possuir a escolaridade obrigatória;
  • Possuir plena capacidade civil;
  • Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;
  • Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade de segurança privada nos três anos precedentes;
  • Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional.
  • Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das suas funções que constam da Lei N.º 34/2013;
  • Ter frequentado, com aproveitamento os cursos de formação definidos pela entidade competente, ou cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia, ou em Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

 

Informação Adicional

10 dias úteis.

Nota: O prazo aplica-se ao deferimento ou indeferimento do pedido após receção do processo.  

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

 

  • Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto (Regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes);

  • Portaria n.º 292/2013, de 26 de Setembro (Aprova as taxas devidas pela emissão, renovação ou substituição do cartão profissional do pessoal de vigilância, pela emissão, renovação e averbamentos de alvarás, licenças e autorizações e pela realização de exames, auditorias e operações de avaliação de conhecimentos).


Circulares:

 

Motivos de recusa


  • Pedido/comunicação mal instruído:

Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;

Entrega de documentos fora do prazo definido;

Entrega de documentos fora do prazo de validade;

Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

  • Pedido/comunicação não é compreensível:

Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

 

  • Comunicações/contestações apresentadas fora de prazo:

Falta de cumprimento dos prazos para resolução de não conformidades e/ou contestações em sede de audiência prévia.

 

  • Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato:

O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

  • Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação:

Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

  • Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente.

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

 

Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;

Interpretação, validade ou execução de contratos.

 

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado;

Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.

 

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

 

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

  • Queixa ao Provedor de Justiça

 

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

  • Reclamação

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;

Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;

Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

 

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário.

Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

  • Recurso hierárquico ou tutelar

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;

À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

 

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

 

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

 

Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

Polícia de Segurança Pública

Morada: Largo da Penha de França n.º 1 1170-298 LISBOA

Número de telefone: 21 811 10 00

Fax: 21 814 77 05

Endereço de e-mail: contacto@psp.pt

Endereço web: www.psp.pt