Mediação imobiliária - pagamento da taxa anual de regulação e comprovação dos requisitos da licença ou do registo

Permite às empresas titulares de licenças de mediação imobiliária, ou de registo, no caso das incluindo das empresas legalmente estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu estabelecidas em Portugal, efetuarem o pagamento de uma taxa anual que diz respeito ao ano civil de atividade.


Este montante refere-se a custos decorrentes das tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as respetivas atividades de regulação, supervisão e fiscalização.  


A falta de pagamento da taxa anual de regulação implica o cancelamento da licença ou do registo de mediação imobiliária.


Simultaneamente é verificada a validade dos requisitos de licenciamento da licença ou do registo de mediação imobiliária através da solicitação dos documentos comprovativos desses requisitos.


A não comprovação dos requisitos implica, igualmente, o cancelamento da licença ou do registo.

 

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos


Se o requerente é pessoa singular:

  1. Verificação anual de requisitos na atividade (facultativo);
  2. Certificado de registo criminal do empresário adequado à atividade que pretende continuar a desenvolver, válido à data de receção no IMPIC;
  3. Apólice de seguro, nos termos da apólice uniforme para as entidades mediadoras, para garantia da responsabilidade civil, por danos causados no exercício da atividade, ou garantia financeira equivalente que o substitua.


Se o requerente é pessoa coletiva:

  1. Verificação anual de requisitos na atividade (facultativo);
  2. Certificados de registo criminal dos representantes legais adequados à atividade que pretende continuar a desenvolver, válido à data de receção no IMPIC;
  3. Apólice de seguro, nos termos da apólice uniforme para as entidades mediadoras, para garantia da responsabilidade civil, por danos causados no exercício da atividade, ou garantia financeira equivalente que o substitua.

Se o requerente é um prestador estabelecido noutro Estado do Espaço Económico Europeu (artº 21º da Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro):

  1. Verificação anual de requisitos na atividade (facultativo);
  2. Certificados de registo criminal dos representantes legais, adequado à atividade que pretende continuar a desenvolver, válido à data de receção no IMPIC;
  3. Apólice de seguro, nos termos da apólice uniforme para as entidades mediadoras, para garantia da responsabilidade civil, por danos causados no exercício da atividade, ou garantia financeira equivalente que o substitua.


Procedimento

Procedimento

 
  1. A licença para a atividade de mediação imobiliária é oficiosamente validada desde que se mantenham os requisitos de licenciamento e seja paga a respetiva taxa de regulação anual.
  2. Para comprovação anual dos requisitos subjacentes ao licenciamento na atividade de mediação imobiliária deverão ser apresentados ao IMPIC os documentos que comprovem a sua manutenção, conforme discriminação referida nos seguintes documentos.
 

Quanto custa


€265

Nota: pago durante o mês de janeiro do ano a que respeita.


Meios de pagamento:

Pedido online: Multibanco

Pedido normal: CTT


Validade


Não aplicável.

Obrigações


  • Manter um contrato de seguro de responsabilidade civil, com um montante mínimo de capital seguro de € 150.000, ou garantia equivalente que o substitua;
  • Possuírem, a pessoa singular ou a pessoa coletiva, bem como os respetivos representantes legais, idoneidade comercial;
  • Pagamentos da taxa anual de regulação, de coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e de outras taxas que se encontrem em dívida ao IMPIC.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação










 

Motivos de recusa


  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça



» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Entidade Competente

Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.)

Morada: Avenida Júlio Dinis n.º 11 1069-010 Lisboa

Número de telefone: 707 201 020

Fax: 21 794 67 99

Endereço de e-mail: geral@impic.pt

Endereço web: http://www.impic.pt/impic/