ITED/ITUR - segunda via ou cancelamento do título profissional de projetista/instalador

 

Serve para o requerente solicitar a segunda via do cartão ou, cancelar o título profissional de projetista/instalador.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Não são necessários documentos.

Procedimento

Procedimento

 


A entidade recebe o pedido.


A entidade analisa se o pedido está bem instruído.

 

A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta.

Quando o requerente não dá resposta a entidade arquiva o processo.

Quanto custa

 

Não aplicável.

Validade


Não aplicável.

Obrigações

 

Não aplicável.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

  • Pedido/comunicação mal instruído - falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível
    Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras;
  • Não preenchimento de requisitos técnicos
    Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito exigido pela lei e/ou regulamentos.
  • Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


    » Reclamação

    • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
    • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
    • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

    » Recurso hierárquico ou tutelar

    • O interessado pode apresentar um recurso:

      a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
      b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
    • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
    • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
    • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

    » Ação administrativa

    • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
    • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
    • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

      a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
      b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
      c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
    • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

      a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
      b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
    • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
    • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

      a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
      b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
      c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
      d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
      e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
    • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

    » Queixa ao Provedor de Justiça

    • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
    • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
    • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

    Entidade Competente

    ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações

    Morada: Rua Ramalho Ortigão, n.º 51 1099-099 Lisboa

    Número de telefone: 800 206 665

    Fax: 21 721 10 01

    Endereço de e-mail: info@anacom.pt

    Endereço web: www.anacom.pt