ITED/ITUR - certificação de entidade formadora

 

Candidatar-se a entidade formadora de instalação de infraestruturas de telecomunicações, tanto em edifícios, incluindo a respetiva ligação às redes públicas (ITED), como em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR).

Canais de atendimento

  • Realizar online

    Candidatura da entidade formadora de instalação de infraestruturas de telecomunicações, ligando às redes públicas (ITED) e conjuntos de edifícios (ITUR)

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

Procedimento

 

A entidade recebe o pedido e emite uma taxa para pagamento.


A entidade efetua a análise do pedido e verifica se o pedido está bem instruído.


A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença/autorização, e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento e do valor a pagar.


A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.


Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue.

Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

Quando o requerente não se pronuncia, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

Quanto custa

 

Taxa de certificação de entidade formadora ITED - €1935,00

 

Taxa de certificação de entidade formadora ITUR - €1935,00

 

Ver: Anexo VII - Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro.


Meios de pagamento:

 

  • Dinheiro – Balcão de atendimento da Sede da ANACOM;

 

  • Cheque ou Vale Postal - emitido à ordem de ICP-ANACOM e enviado para a morada dos Serviços da Sede da ANACOM;

 

Nota: Deve indicar sempre, no cheque ou vale postal, o número de pedido a que se refere o pagamento efetuado.

 

  • Referência Multibanco.

Validade

 

Não aplicável.

Obrigações

 

  • Deverão ser detentores das seguintes qualificações:
    a) Para ministrar o curso de atualização de conhecimentos de projetista ITED – os Formadores devem ter as qualificações descritas nas alíneas a) e b), do nº1, do artigo 67º, do DL nº 123/2009;
    b) Para ministrar o curso de Instalador ITUR/ITED – os Formadores devem possuir as qualificações descritas nas alíneas a) e b), nº1, dos artigos 41º e 74º, do DL nº 123/2009.
  • Em ambas as situações a) e b), o formador terá de ter habilitações literárias de nível igual ou superior às habilitações exigidas aos formandos, para além de experiência profissional comprovada.
  • Os Certificados de Formação Profissional, a emitir pelas Entidades Formadoras, devem cumprir a legislação em vigor, nomeadamente o modelo aprovado pela DGERT.
  • Nos termos do artigo 87º, do DL 123/2009, as entidades devem prestar à ANACOM todas as informações relacionadas com a sua atividade, nomeadamente a realização de todas as ações de formação ITED e ITUR, com 15 dias de antecedência em relação ao início das mesmas, indicação do tipo de curso (habilitante ou de atualização de conhecimentos), carga horária, bem como os nomes e habilitações dos formadores. Esta informação será, posteriormente, divulgada no site da ANACOM.
  • No caso de uma entidade pretender ministrar um curso, em locais diferentes do inicialmente indicado, deverá comunicar essa intenção à ANACOM, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, para permitir uma análise, se necessário no local, pelos técnicos desta Autoridade. Esta análise não consiste numa nova designação, mas antes numa verificação técnica das instalações, equipamentos, matérias e condições de aptidão do local ao curso em causa.
  • No prazo de 15 dias após o final de cada curso, a entidade formadora deverá informar, a ANACOM, sobre o total de formandos, com e sem aproveitamento.
  • Para o registo de entidade formadora ITED e/ou ITUR deverão, ainda, ser considerados os procedimentos que se encontram em: Procedimentos de registo e renovação de entidades formadoras ITED e ITUR.

 

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:

    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações

Morada: Rua Ramalho Ortigão, n.º 51 1099-099 Lisboa

Número de telefone: 800 206 665

Fax: 21 721 10 01

Endereço de e-mail: info@anacom.pt

Endereço web: www.anacom.pt