ITED/ITUR - atribuição de título profissional de instalador


Permite a atribuição de título profissional de instaladores de infraestruturas de telecomunicações em edifícios, incluindo a respetiva ligação às redes públicas (ITED), bem como em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR); habilitando-os como técnico instalador ITED/ITUR.

Canais de atendimento

  • Realizar online

    Atribuição de título profissional de instaladores de infraestruturas de telecomunicações em edifícios, ligando às redes públicas (ITED) e conjuntos de edifícios (ITUR)

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

  • Certificado de habilitações;
  • Certificado de formação habilitante ITED e/ou ITUR;
  • Bilhete de identidade/ cartão do cidadão e
  • Comprovativo da inscrição na DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia (se aplicável).

 

Procedimento

Procedimento


A entidade recebe o pedido e emite uma taxa para pagamento.


A entidade analisa se o pedido está bem instruído.


Após efetuado o pagamento, objeto de boa cobrança, a entidade emite o título.


A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, tem 20 dias para notificar o requerente para entregar os elementos em falta.


Quando o requerente se pronuncia e entrega os elementos em falta, o pedido prossegue.


Quando o requerente não dá resposta a entidade arquiva o processo.

Quanto custa

 

Título profissional de instalador ITED - € 117,00

 

Título profissional de instalador ITUR - € 117,00

 

Ver: Anexo VII - Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro.


Meios de pagamento:

 

  • Dinheiro – Balcão de atendimento da Sede da ANACOM;

 

  • Cheque ou Vale Postal - emitido à ordem de ICP-ANACOM e enviado para a morada dos Serviços da Sede da ANACOM;

 

Nota: Deve indicar sempre, no cheque ou vale postal, o número de pedido a que se refere o pagamento efetuado.

 

  • Referência Multibanco.

Validade


Não aplicável.

Obrigações


Podem pedir título profissional como instalador:

 

  • Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração ITED que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações;

 

  • Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, e os técnicos detentores de certificação de curso técnico-profissional, com módulos ITED, com número de horas e conteúdos idênticos aos previstos para a formação habilitante e comprovativo da inscrição na DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia (se aplicável).

 

 

 

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

  • Pedido/comunicação mal instruído - falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível
    Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras;
  • Não preenchimento de requisitos técnicos
    Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito exigido pela lei e/ou regulamentos.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

>> Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

 

>> Recurso hierárquico

  • O interessado pode apresentar um recurso:

a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;

b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

 

>> Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações

Morada: Rua Ramalho Ortigão, n.º 51 1099-099 Lisboa

Número de telefone: 800 206 665

Fax: 21 721 10 01

Endereço de e-mail: info@anacom.pt

Endereço web: www.anacom.pt