ITED/ITUR - reconhecimento das qualificações equiparadas para atribuição de título profissional de instalador

 

Devem preencher este formulário os profissionais com qualificações adquiridas noutro Estado membro que necessitem do reconhecimento dessas qualificações exclusivamente para atribuição do título profissional ITED-ITUR.

A ANACOM verifica as condições de reconhecimento das qualificações nos termos da lei nº 9/2009, de 04 de Maio, alterada pela Lei nº 41/2012, de 28 de Agosto, e só em caso de o reconhecimento ser deferido procederá à atribuição do título profissional. 

Canais de atendimento

  • Realizar online

    Formulário para profissionais com qualificações adquiridas noutro Estado membro que necessitem do reconhecimento dessas qualificações exclusivamente para atribuição do título profissional ITED-ITUR

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

É obrigatório enviar os documentos comprovativos das habilitações literárias e da formação profissional do requerente:

  • Documento de identificação comprovativo da nacionalidade;
  • Documento de identificação fiscal;
  • Título de formação profissional e nos casos em que a experiência profissional é relevante, deve enviar um documento comprovativo da mesma. 

Procedimento

Procedimento


A entidade recebe o pedido e emite uma taxa para pagamento.

A entidade analisa se o pedido está bem instruído.

Após efetuado o pagamento, objeto de boa cobrança, a entidade emite o título, no prazo de 90 dias.

A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, tem 30 dias para notificar o requerente para entregar os elementos em falta.

Quando o requerente se pronuncia e entrega os elementos em falta, o pedido prossegue.

Quando o requerente não dá resposta a entidade arquiva o processo.

Quanto custa


 

Título profissional de instalador ITED - € 117,00

Título profissional de instalador ITUR - € 117,00

 

Ver: Anexo VII - Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro

Meios de pagamento:

  • Dinheiro – Balcão de atendimento da Sede da ANACOM;

 

  • Cheque ou Vale Postal - emitido à ordem de ICP-ANACOM e enviado para a morada dos Serviços da Sede da ANACOM;

 

Nota: Deve indicar sempre, no cheque ou vale postal, o número de pedido a que se refere o pagamento efetuado.

 

  • Referência Multibanco.

Validade

 

Não aplicável.

Obrigações

 

Podem pedir título profissional como instalador:

  • Os profissionais com qualificações adquiridas noutro Estado membro que necessitem do reconhecimento dessas qualificações exclusivamente para atribuição do título profissional ITED-ITUR;

  • Detentores de qualificação de dupla certificação com unidades ITED (artigo 74º, nº 1, b) i, do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pela Lei nº 47/2013, de 10 de julho);

  • Técnicos de eletricidade, energia, eletrónica e automação com unidades ITED (artigo 74º, nº 1, b) ii, do Decreto-Lei nº123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pela Lei nº 47/2013, de 10 de julho).

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

Motivos de recusa

 

Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

Pedido/comunicação não compreensível


  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras;

Não preenchimento de requisitos técnicos


  • Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito exigido pela lei e/ou regulamentos.

Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação


  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

Reclamação

  • A entidade responde à reclamação. Não estão estabelecidos prazos para essa resposta.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão.

  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico.

  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça


  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.

  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.

  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações

Morada: Rua Ramalho Ortigão, n.º 51 1099-099 Lisboa

Número de telefone: 800 206 665

Fax: 21 721 10 01

Endereço de e-mail: info@anacom.pt

Endereço web: www.anacom.pt