Funerária - exploração de estabelecimento (Região Autónoma da Madeira)

Serve para iniciar a exploração da atividade funerária no estabelecimento, ou seja, as atividades de prestação de quaisquer serviços relativos à organização e à realização de funerais na Região Autónoma da Madeira (RAM).

São exemplos o transporte, inumação, exumação, cremação, expatriação e trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

  • Formulário - Utilizar este formulário apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.
  • Procuração - Se a comunicação for requerida por representante do titular, deve indicar o código de consulta da procuração online ou carregar a procuração em formato PDF.
  • Certificado - É exigível carregar o certificado de qualificações de técnico de serviços funerários.
  • Certificado - Caso sejam prestados serviços de tanatopraxia, deve ser carregado o respetivo certificado de qualificações do profissional.

Procedimento

  1. Preenche o formulário da Mera Comunicação Prévia (MCP), através do ePortugal
  2. A MCP deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos
  3. É emitido comprovativo de entrega da MCP, na posse do qual pode ser exercida a atividade
  4. A MCP é remetida via ePortugal à Direção Regional da Economia e Transportes (DRET).

Prazo de emissão/decisão

A mera comunicação prévia não é um ato permissivo, pelo que não deve esperar que a entidade competente emita decisão sobre a mesma.

Quanto custa

Gratuito.

Obrigações

O estabelecimento e o seu titular devem cumprir as disposições dos artigos 111.º e 121.º (requisitos para o exercício e regime de incompatibilidades) do RJACSR.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Adapta à Região Autónoma da Madeira, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

Motivos de recusa

Comunicação mal instruída

  • Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da MCP.
  • Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor.

Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.

Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações

  • Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade, as quais impossibilitam a submissão da MCP.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.

A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.

A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

Recurso hierárquico

O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato.

O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa.

O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias.

O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.

O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa.

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  • a entidade emitiu uma decisão ilegal
  • a entidade devia emitir uma decisão e não o fez
  • a entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada
  • a qualquer momento, quando a decisão não tem valorou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes
  • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

Morada: Rua do Seminário, n.º 21 9050-022 FUNCHAL

Número de telefone: (+351) 291 145 180

Fax: (+351) 291 229 711

Endereço de e-mail: drett@madeira.gov.pt