Sex Shop - exploração de estabelecimento (Região Autónoma da Madeira)

Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento onde sejam comercializados produtos de conteúdo pornográfico ou obscenos, designados sexshop, na Região Autónoma da Madeira (RAM).

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Utilizar o formulário Sex-shop - exploração de estabelecimento apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.

Procedimento

  1. Preenche o formulário da Mera Comunicação Prévia (MCP), dirigido à Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis
  2. A MCP deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos
  3. É emitido comprovativo de entrega da MCP, na posse do qual pode ser exercida a atividade.

Prazo de emissão/decisão

A mera comunicação prévia não é um ato permissivo, logo a entidade competente não emite uma decisão sobre a mesma.

Quanto custa

É gratuito.

Obrigações

Instalação

A instalação de uma sex shop não pode efetuar-se a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, bem como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.

A distância é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Proibições

Os titulares de estabelecimentos deste tipo estão proibidos de:

  • Exibir nas montras, ou em locais visíveis da via pública, objetos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno
  • Utilizar insígnias, expressões ou figuras ofensivas da moral pública
  • Permitir o acesso a menores de 18 anos e vender os seus produtos a, ou por, menores de 18 anos
  • Exercer outra atividade no estabelecimento.

Obrigações

Os operadores económicos que comercializem os produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno através de métodos de venda à distância ou ao domicílio, ou em eventos de exposição e amostra especializados nestes produtos, ficam ainda obrigados a:

  • Informar previamente, designadamente na página inicial do respetivo sítio na Internet ou na proposta de venda ao domicílio, que o acesso é vedado a menores de 18 anos
  • Não utilizar designações, expressões ou exibir conteúdos explícitos
  • Respeitar as normas legais aplicáveis às vendas à distância e às vendas ao domicílio, consoante os casos
  • Respeitar as normas legais aplicáveis aos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento, consoante os casos
  • Respeitar a legislação do comércio eletrónico, quando aplicável.

Informação Adicional

CAE (Rev III)

  • 47784 - Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e.

Guia para aplicação do RJACSR

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Comunicação mal instruída 

  • Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da MCP
  • Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor; comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso.

Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.

Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações 

  • Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade pelo titular da exploração do estabelecimento, as quais impossibilitam a submissão da MCP.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso
  • O autor do ato tem 15 ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valorou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

Morada: Rua do Seminário, n.º 21 9050-022 FUNCHAL

Número de telefone: (+351) 291 145 180

Fax: (+351) 291 229 711

Endereço de e-mail: drett@madeira.gov.pt