Leiloeira - alteração à atividade

Serve para proceder à comunicação obrigatória das seguintes alterações da atividade leiloeira:

  • Alterações ao contrato de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente;
  • Alteração dos administradores, diretores ou gerentes, tratando-se de pessoa coletiva, acompanhada da respetiva prova de idoneidade;
  • Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Consoante a alteração ocorrida, deverá apresentar os seguintes documentos:

  • Prova da alteração do contrato de seguro, garantia financeira ou documento equivalente;
  • Registo criminal dos administradores, diretores ou gerentes, tratando-se de pessoa coletiva;
  • Certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

Procedimento

  • Preencher o formulário dirigido à DGAE, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), ou por atendimento digital assistido nos balcões de atendimento disponíveis;
  • O formulário deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
  • A alteração relativa à denominação comercial, natureza jurídica e sede ou domicílio fiscal, dão lugar à atualização do título de autorização.

Prazo de emissão/decisão

5 Dias

Atualização do titulo de autorização - 5 dias.

Nota: ocorre quando é comunicada a alteração da denominação social, da natureza jurídica e sede ou domicílio fiscal.

Quanto custa

Gratuito.

Obrigações

A comunicação de alterações deve ser efetuada até 30 dias após a sua ocorrência.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Comunicação mal instruída 

  • Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a sua submissão;
  • Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor; comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso.

Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.

Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações 

  • Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade pelo titular da exploração do estabelecimento, as quais impossibilitam a submissão da comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e, a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

Recurso hierárquico 

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • O autor do ato tem 15 ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente; 
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa; 
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    • A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    • A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    • Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral das Atividades Económicas

Morada: Avenida Visconde de Valmor n.º 72 1069-041 Lisboa

Número de telefone: 217 919 100

Endereço de e-mail: dgae@dgae.gov.pt

Endereço web: www.dgae.gov.pt

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 13:00h.
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