Mediação imobiliária - cancelamento da licença ou registo para o exercício da atividade

 

Permite a uma empresa requerer o cancelamento da licença ou registo de que é titular caso cesse o exercício da atividade de mediação imobiliária.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos



Pessoa singular ou pessoa coletiva:

Procedimento

Procedimento

 
1 e 2 – A entidade regista a comunicação de cancelamento da licença de mediação imobiliária e efetua a análise do pedido.
 
3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, conforme a sua análise legal e regulamentar, dá sequência para deferimento. Se o pedido não estiver bem instruído segue para o ponto 6 e terá sequência no âmbito da tramitação interna do IMPIC (ver site do IMPIC em www.impic.pt).
 
4 – A entidade defere o pedido de cancelamento e notifica o requerente solicitando a devolução, no prazo máximo de 8 dias, do(s) cartão(ões) do(s) gerente(s), se os mesmos não tiverem sido devolvido(s), . 
 
5 – Publicação no site do IMPIC do cancelamento da licença de mediação imobiliária.
 
6 e 7- Se a empresa não entregar os documentos necessários que acompanham o pedido de cancelamento, será notificada para proceder à entrega dos mesmos, no prazo máximo de 15 dias. Na falta de resposta à notificação segue para o ponto 4.
 
Nota: Na falta de resposta às notificações a solicitar a devolução do(s) cartão(ões) do(s) gerente(s)  comunica-se às autoridades competentes para a apreensão imediata dos mesmos.
 

Quanto custa


Gratuito (sem custo associado)

Validade


Não aplicável

Obrigações


  • O cancelamento da licença ou registo deve ser requerido logo que a empresa cesse ou altere a respetiva atividade junto dos Serviços das Finanças; 
  • Quando ocorre o cancelamento da licença ou registo a empresa deve remeter ao IMPIC, IP cópia da declaração de alteração ou cessação de atividade, conforme tenha sido entregue junto da administração fiscal;
  • O cancelamento de licenças ou registos determina o encerramento dos estabelecimentos e postos provisórios, sob pena de encerramento coercivo pelas autoridades competentes; 
  • A partir do momento em que ocorra o cancelamento da licença ou registo, fica interdito à empresa o exercício da atividade de mediação imobiliária, caducando os respetivos contratos de mediação imobiliária.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação










 

Motivos de recusa


  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Entidade Competente

Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.)

Morada: Avenida Júlio Dinis n.º 11 1069-010 Lisboa

Número de telefone: 707 201 020

Fax: 21 794 67 99

Endereço de e-mail: geral@impic.pt

Endereço web: http://www.impic.pt/impic/