Mediação imobiliária - levantamento de suspensão da licença ou do registo da atividade
Se a licença da empresa estiver suspensa, para voltar a exercer a atividade de mediação imobiliária deve solicitar, até ao termo do respetivo período de suspensão, o levantamento da mesma, sob pena de cancelamento automático da mesma.
Só após o levantamento da suspensão pode retomar o exercício da atividade.
Canais de atendimento
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Requerimento de levantamento de suspensão de licença;
- Comprovativo da validade dos requisitos de licenciamento:
- Certificado de registo criminal do empresário, adequado à atividade que pretende desenvolver;
- Apólice de seguro, nos termos da apólice uniforme para as entidades mediadoras, para garantia da responsabilidade civil, por danos causados no exercício da atividade, ou garantia financeira equivalente que o substitua;
- Declaração de idoneidade comercial;
- Requerimento de levantamento de suspensão de licença;
- Comprovativo da validade dos requisitos de licenciamento:
- Certificados de registo criminal dos representantes legais, adequado à atividade que pretende desenvolver;
- Declaração de idoneidade comercial dos representantes legais da sociedade (1 impresso por cada representante legal);
- Declaração de idoneidade comercial da sociedade;
- Apólice de seguro, nos termos da apólice uniforme para as entidades mediadoras, para garantia da responsabilidade civil, por danos causados no exercício da atividade, ou garantia financeira equivalente que o substitua.
- Requerimento de levantamento de suspensão de licença;
- Comprovativo da validade dos requisitos de licenciamento:
- Certificado de registo criminal do empresário, adequado à atividade que pretende desenvolver ou dos representantes legais, conforme seja pessoa singular ou pessoa coletiva;
- Declaração de idoneidade comercial de empresário em nome individual ou Declaração de idoneidade comercial da sociedade e, neste caso, simultaneamente, Declaração de idoneidade comercial dos representantes legais da sociedade (1 impresso por cada representante legal), conforme seja pessoa singular ou pessoa coletiva;
- Apólice de seguro, nos termos da apólice uniforme para as entidades mediadoras, para garantia da responsabilidade civil, por danos causados no exercício da atividade, ou garantia financeira equivalente que o substitua.
Procedimento
Procedimento
Quanto custa
Gratuito (sem custo associado).
Validade
Não aplicável.
Nota: O período de suspensão não poderá ser superior a um ano.
Obrigações
- Realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil, com um montante mínimo de capital seguro de € 150.000, ou garantia equivalente que o substitua;
- Possuírem, a pessoa singular ou a pessoa coletiva, bem como os respetivos representantes legais, idoneidade comercial;
- Pagamentos das taxas de licenciamento/registo e de regulação anual, de coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e de outras taxas que se encontrem em dívida ao IMPIC.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Fixa a condições e o montante mínimo de seguro de responsabilidade civil na atividade da mediação imobiliária; ( ver nº 1 do artº 7º e Anexo I )
- Estabelece a obrigatoriedade de comunicar ao IMPIC todas as alterações verificadas quer nos requisitos previstos apresentados no licenciamento, quer no que concerne à atualização de dados da empresa; ( ver alíneas a), b), h), e i) do nº1 do artº 20º )
- Estabelece a obrigatoriedade de organizar e conservar atualizado o registo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da atividade; (ver alíneas c), d), e e) do nº1 do artº 20º)
- Estabelece a obrigatoriedade de prestar ao IMPIC todos os elementos relacionados com a sua atividade; (ver alínea g) do nº1 do artº 20º)
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
- Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
- Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
- Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Entidade Competente
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.)
Morada: Avenida Júlio Dinis n.º 11 1069-010 Lisboa
Número de telefone: 707 201 020
Fax: 21 794 67 99
Endereço de e-mail: geral@impic.pt
Endereço web: http://www.impic.pt/impic/