Animação turística - inscrição no registo nacional (RNAAT)

Permite que o acesso e exercício da atividade de animação turística  se faça por mera comunicação prévia ou por comunicação prévia com prazo quando seja requerido o reconhecimento de atividades de turismo de natureza.

São atividades de animação turística as atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, que se configurem como atividades de turismo de ar livre ou de turismo cultural e que tenham interesse turístico para a região em que se desenvolvam.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Indicação do número de registo na autoridade competente de marcas que pretenda utilizar, acompanhados de fotocópia simples do documento que autoriza o uso de uma marca (quando aplicável);

  • Fotocópia simples das apólices dos seguros obrigatórios;
  • Comprovativo do pagamento dos respetivos prémios ou fração inicial dos seguros obrigatórios;
  • Comprovativo do pagamento da taxa;
  • Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou Código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou Declaração de início de atividade;
  • Projecto de conservação da natureza (quando aplicável);
  • Declaração de compromisso em como os equipamentos e as instalações, quando existam, satisfazem os requisitos legais.   

Meios de autenticação:

  • Cartão de Cidadão português;
  • Certificado digital europeu;
  • Número de Identificação Fiscal e senha de acesso aos serviços do Portal das Finanças - opção "Público senha Finanças";
  • Número de Identificação Fiscal e senha individual do Turismo de Portugal - opção "Público".

Procedimento

  1. O requerente faz a inscrição no site do Turismo de Portugal.
  2. A entidade receciona a comunicação e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
  3. A entidade, depois de confirmar que a comunicação apresenta todos os elementos obrigatórios procede à publicitação no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT).
  4. A entidade, nos casos em que a comunicação não apresente todos os elementos, notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Caso o requerente se pronuncie dentro dos 15 (quinze) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 2. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido e notifica o requerente.

Quanto custa

Para empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos sem reconhecimento de turismo de natureza :

  • se não microempresa -135 €;
  • se microempresa - 90 €.

Para empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos com reconhecimento de turismo de natureza:

  • se não microempresa - 240 €;
  • se microempresa - 160 €.

Para empresas de animação turística com atividades exclusivas em meio urbano:

  • se não microempresa - 90 €;
  • se microempresa - 20 €.

Meios de pagamento:

  • Transferência bancária para Turismo de Portugal:
    • NIB 0781 0112 01120012679 33,
    • IBAN PT50 0781 0112 01120012679 33, SWIFT BIC CODE IGCPPTPL.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Pedido/comunicação mal instruído

Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos  fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.

A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.

Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

  • Recurso hierárquico ou tutelar

O interessado pode apresentar um recurso:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

  • Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  • A entidade emitiu uma decisão ilegal;
  • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
  • A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

  • Queixa ao Provedor de Justiça

O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.

O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.

O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Turismo de Portugal, I.P.

Morada: Rua Ivone Silva, Lote 6 1050-124 Lisboa

Número de telefone: 211 140 200

Fax: 211 140 830

Endereço de e-mail: info@turismodeportugal.pt

Endereço web: http://www.turismodeportugal.pt/pt/Paginas/homepage.aspx