Operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica - atribuição/prorrogação de licença
Permite obter ou prorrogar a licença para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Identificação completa do requerente, que deve ser uma pessoa coletiva pública ou privada autónoma nos termos legais previstos;
- Descrição dos acionistas ou de outras entidades que, direta ou indiretamente, disponham do exercício do direito de voto em órgão competente do requerente;
- Prova da existência da apólice de seguro;
- Descrição da respetiva estrutura organizativa e funcional;
- Identificação dos gestores e apresentação dos respetivos currículos profissionais;
- Descrição dos meios humanos disponíveis, das suas qualificações e respetivas funções, em particular quanto ao técnico responsável pela instalação e manutenção de pontos de carregamento, o qual deve dispor de formação académica superior na área da eletrotecnia;
- Memória descritiva da plataforma informática e outros meios técnicos a utilizar para o exercício da atividade;
- Projeto descritivo dos equipamentos de carregamento de baterias de veículos elétricos a utilizar pelo requerente, das suas caraterísticas técnicas, tecnológicas e de segurança e da respetiva identificabilidade funcional e integração na rede de mobilidade elétrica;
- Plano de expansão de pontos de carregamento de acesso público a integrar na rede de mobilidade elétrica no período previsto na respetiva legislação, acompanhado por título suficiente, ainda que provisório, que permita a instalação de pontos de carregamento em locais previamente identificados, bem como por parecer prévio do operador da rede de distribuição de eletricidade sobre a viabilidade de ligação desses pontos de carregamento à respetiva rede de distribuição.
Procedimento
Procedimento
Descrição:
1– A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
12, 13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.
Quanto custa
€ 1.230,00.
Meios de pagamento:
- Dinheiro (nas instalações do organismo emissor);
- Cheque à ordem de Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., acompanhado por cópia deste documento;
- Vale postal;
- Multibanco;
- Transferência bancária para D.G.E.G. NIB 0035 0697 008015 60626 67, IBAN PT 50003506970080156062667.
Validade
15 anos, prorrogável por igual período.
Obrigações
A operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica deve obedecer às condições estabelecidas nos diplomas legais que estabelecem o exercício da atividade e em legislação e regulamentos complementares.
Informação Adicional
30 dias.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como uma das principais linhas de modernização estrutural do País liderar globalmente a introdução da mobilidade elétrica através dos novos veículos elétricos. Trata-se de uma prioridade que já tinha sido assumida pelo XVII Governo Constitucional, que criou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de fevereiro, o Programa para a Mobilidade Elétrica em Portugal, com o objetivo central de introduzir e massificar a utilização do veículo elétrico a nível nacional;
- Requisitos técnicos para o licenciamento da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica;
- Tendo em consideração o novo quadro legal para a prestação de serviços estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, torna –se necessária a adaptação do regime setorial da mobilidade elétrica ao referido quadro;
- O regime jurídico da mobilidade elétrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, prevê, no n.º 1 do artigo 48.º, que são devidas taxas pela emissão das licenças de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento;
- O Programa para a Mobilidade Elétrica, tal como se encontra configurado, não evidenciou o cumprimento dos objetivos a que se propunha. Fruto do modelo adotado para o enquadramento do setor e também do contexto económico que o País atravessa, torna-se evidente a necessidade de dar ao Programa uma nova orientação estratégica e de proceder a uma revisão dos termos em que assenta a sua implementação.
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
- Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
- Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
- Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
» Recurso hierárquico ou tutelar
- O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
- Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Arbitragemadministrativa
- O interessado, pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com contratos celebrados com entidades públicas;
- O centro de arbitragem tem até seis meses para resolver o conflito.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Direção-Geral de Energia e Geologia
Morada: Av. 5 de Outubro, nº 208 1069-203 Lisboa
Número de telefone: 217 922 800
Fax: 217 939 540
Endereço de e-mail: geral@dgeg.gov.pt
Endereço web: https://www.dgeg.gov.pt/