Este serviço permite, mediante declaração e cumpridos os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis à ocupação do espaço público (ex.: instalação de um toldo, de uma esplanada, de uma floreira, de um contentor para resíduos, de um suporte publicitário, etc.) proceder imediatamente à sua instalação, após pagamento das taxas devidas.
Quando o equipamento a instalar ou a sua localização não cumpra um ou mais dos requisitos legais ou regulamentares apresentados no campo "Critérios", a instalação só pode ocorrer quando a Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, a contar do pagamento das taxas devidas.
Este serviço aplica-se exclusivamente aos equipamentos apresentados no campo "Critérios".
Se este serviço for submetido eletronicamente, o pagamento (se aplicável) é efetuado da seguinte forma:
- Se cumpre requisitos apresentados no campo “Critérios”:
- Se não cumpre um ou mais dos requisitos apresentados no campo "Critérios", deve dirigir-se ao município da área do estabelecimento.
Além da instalação do equipamento, para informação sobre a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias no seu equipamento, consulte o simulador de publicidade.
AVISO: Este serviço não está disponível para os municípios de Lisboa e Loures. Se quiser instalar um equipamento no espaço público destes dois municípios tem de contactar a Câmara Municipal ou Junta de Freguesia de onde quiser instalar o equipamento.
Quem contactar?
Emissão em quanto tempo?
O que é necessário?
Qual o custo total?
Legal-Recusas-Impugnação-Queixa
Obrigações
frequentes
Praça Raimundo Soares
2200-366 Abrantes
Horário de funcionamento:
Qualquer cidadão pode realizar este serviço:
Elementos necessários para a instalação de um equipamento em espaço público:
Utilizar este formulário (Ocupação de espaço público - instalação de equipamento) apenas no caso de indisponibilidade do formulário electrónico.
De acordo com o pedido.
» Comunicação mal instruída
» Não declaração do cumprimento de critérios e ou obrigações
» Falta do pagamento da taxa da comunicação (quando aplicável)
» Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos aplicáveis
» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
» Não cumprimento dos requisitos técnicos
» Reclamação
» Recurso hierárquico ou tutelar
» Defesa escrita
» Recurso de impugnação judicial
» Recurso para o Tribunal da Relação
» Ação administrativa
» Queixa ao Provedor de Justiça
Se pretende afixar ou inscrever uma mensagem publicitária de natureza comercial esta:
A instalação de um equipamento:
Critérios específicos de instalação:
• A vitrina não se pode sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;• A distância da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;• A vitrina não pode exceder 0,10 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
Só podem ser afixados em locais do domínio público ou privado quando exista autorização do titular do espaço para o efeito.
A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:• Os toldos devem ser instalados nos vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, garantindo a visibilidade do emolduramento dos vãos e não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;• Em passeios, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do mesmo;• Não exceder um avanço superior a 3 m;• Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento; • Observar uma distância ao solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;• O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
Nas áreas definidas como Centro Histórico: • A distância mínima ao solo deverá ser igual ou superior a 2,20 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;• Os toldos e sanefa devem ter a cor branca /cru;• As mensagens publicitárias devem limitar-se a ser afixadas nas sanefas dos toldos, com as dimensões máximas de 0,20m x 0,10, por cada nome ou logótipo.
• A tela, lona e semelhante pode tapar, na totalidade, as empenas cegas.• Não pode ocultar ou ser afixada em elementos vazados ou salientes em fachadas.• O comprimento da tela, lona ou semelhante deve ser considerado à escala das fachadas onde se pretende a sua instalação.• Quando instalada em fachadas, a tela, lona e semelhantes deve ser vertical e não ultrapassar a largura máxima de 0,90 metros e ser utilizada para divulgação de atividades ou eventos de interesse público, de entidades públicas localizadas no edifício em causa ou para fins promocionais temporários.
• As dimensões das tabuletas não podem exceder 0,40 m x 0,30 m. • Em cada edifício não pode ser afixada mais do que uma tabuleta exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 3 m.• As tabuletas não podem distar menos de 2,50 m ao solo, com exceção das áreas definidas como Centro Histórico, em que a distância mínima ao solo a salvaguardar é de 2,20 m.• Não pode ser excedido o balanço de 0,50 m em relação ao plano marginal do edifício.
• A colocação das placas não pode exceder a altura dos gradeamentos ou zonas vazadas em varandas.• Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas. • As dimensões das placas não podem exceder 1,00 m x 0,50 m e saliência de 0,05m. • O intervalo mínimo entre as placas de anunciantes diferentes deve ser de 1,00 m. • Não é permitida a inscrição e afixação placas orientadoras e indicadoras de locais onde é desenvolvida qualquer atividade económica.
A colocação de pendões não poderá constituir perigo para a circulação rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo ser, no mínimo, de 3 m.
• Os painéis não podem ser afixados em edifícios nem ser colocado em frente de vãos dos mesmos. • Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados. • Excecionalmente poderão ser colocados painéis em empenas cegas de edifícios, desde que a altura total não ultrapasse a linha inferior do beirado nem altere a forma e contornos do edifício, devendo ser prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação.• A estrutura de suporte deverá ser sempre metálica e na cor que melhor se enquadre no ambiente e estética circundantes. • O titular deve assegurar a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil com toda a assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação.• Os painéis deverão possuir as seguintes dimensões: - 4m de largura por 3m de altura. - 8m de largura por 3m de altura. - 2,4m de largura por 1,75m de altura. • A distância entre a moldura inferior de cada painel e o solo não poderá ser inferior a 2,5 m.• São admitidas saliências nas seguintes condições: - Desde que as mesmas não ultrapassem, na sua totalidade, 0,5m para o exterior na área central e 1m² de superfície. - Desde que não ultrapassem 0,5 m de balanço face ao seu plano. - Não se verifique uma distância entre a parte inferior da saliência e o solo inferior a 3 m.
A instalação de mupis ou totem deverá salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação pedonal e rodoviária. Deve ser salvaguardada uma distância mínima ao lancil de 0,60 m e uma largura livre de passagem de 1,50 m.
Do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição de Publicidade do Município de Abrantes não decorre a definição de critérios a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, para este suporte publicitário.
As letras soltas ou símbolos: • Não podem exceder 0,50 m de altura e 0,10 m de saliência;• Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;• Devem ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
Quando as letras ou simbolos estiverem a menos de 2,50 m de altura relativamente ao solo, não podem registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.
A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições: • Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;• Ser amovível;• Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou árvores;• Não exceder 1,50 m de altura contados a partir do solo;• Não exceder 2,00 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;• Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;• Utilizar vidros inquebráveis lisos e transparentes ou outro material equivalente, que não excedam 1,35 m de altura e 1 m de largura;• A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,30 m contados a partir do solo. A instalação do guarda-vento deve ainda guardar distância igual ou superior a 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos e 1 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano que não o mobiliário de uma esplanada aberta, relativamente ao qual não é aplicável este limite de distância.
• A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento;• As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas;• O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas é admitida apenas quando as mensagens publicitárias anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza efémera, e desde que sejam instaladas a, pelo menos, 4,5 metros de altura do pavimento da via e, ainda, desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respetivos suportes. Nas áreas definidas como Centro Histórico não é permitida a colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas.
Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento. O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 1,20 m, devendo respeitar as seguintes condições:• Estar localizado junto à fachada do respetivo estabelecimento;• Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 0,90 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;• Não prejudicar o acesso a edifícios contíguos;• Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;• Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
• É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação e inferior a 10%;• Os estrados devem ser amovíveis e construídos em módulos de madeira;• Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto;• Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,15 m de altura face ao pavimento;• Nas áreas definidas como Centro Histórico, os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo.
A instalação de uma esplanada aberta deve respeitar as seguintes condições:• Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento (área contígua: corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 8 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou, até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço);• A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;• Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;• Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo dos casos em que se pretenda a instalação de estrado;• Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m.
O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:• Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;• Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;• Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;• Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.
Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
Não é permitida a instalação de esplanadas fechadas em toda a área do concelho de Abrantes.
As mensagens publicitárias numa esplanada devem limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial.
Nas áreas definidas como Centro Histórico, as cadeiras, as mesas e os guarda-sóis, quando não sejam fornecidos pela Câmara Municipal de Abrantes, devem ter as seguintes características:• As cadeiras terem estrutura em alumínio de cor natural, e os assentos e costas em material sintético tipo palhinha;• As mesas devem ser em alumínio de cor natural;• Os guarda-sóis devem ser em cor branco / cru;• As mensagens publicitárias devem limitar-se a ser afixadas ou inscritas nas costas das cadeiras, com as dimensões máximas de 0,10 m × 0,05 m, e nas abas dos pendentes dos guarda-sóis e nas sanefas dos toldos, com as dimensões máximas de 0,20m x 0,10, por cada nome ou logótipo.
O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
• A instalação deste tipo de suportes publicitários deverá salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação pedonal e rodoviária;• Deve ser salvaguardada uma distância mínima ao lancil de 0,60 m e uma largura livre de passagem de 1,50 m.
• A colocação de chapas não poderá ocultar quaisquer elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas e não poderão localizar-se acima do nível do 1º piso dos edifícios;• As dimensões das chapas não podem exceder 0,30 m;• As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos edifícios, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as suas dimensões não podem exceder 0,20 m x 0,15 m.
As dimensões do cavalete não podem exceder 1,00 m de altura e 0,80 m de largura.
Só podem ser afixados cartazes, dísticos colantes e outros em locais do domínio público ou privado quando exista autorização do titular do espaço para o efeito.
Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento. A instalação do brinquedo mecânico ou equipamento similar: • Deve ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada.• Não deve exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;• Deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m. Nas áreas definidas como Centro Histórico não é permitida a instalação de brinquedo mecânico e equipamento similar no espaço público.
• As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste;• A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1,00 m de altura;• A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m;• A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m;• A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m;• A colocação de postes ou demais estruturas que suportem bandeirolas fica confinada à instalação dentro da propriedade onde se localiza o estabelecimento.
• As bandeiras devem permanecer oscilantes e afixadas num poste ou estrutura idêntica, com pelo menos dois pontos de fixação;• A dimensão máxima das bandeiras deve ser de 1,00 m de comprimento e 0,70 m de altura;• A distância entre a parte inferior da bandeira e o solo deve ser igual ou superior a 3 m;• A distância entre bandeiras afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
• O interessado respeita as condições de utilização a que está sujeita as servidões do espaço aéreo;
• O titular deve assegurar a existência do contrato de seguro de responsabilidade civil e é responsável por todos e quaisquer danos emergentes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.
A instalação de uma arca ou máquina de gelados deve:• Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;• Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício; • Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m. O proprietário ou explorador do estabelecimento deverá o garantir a manutenção da arca ou máquina de gelados em boas condições.Nas áreas definidas como Centro Histórico não é permitida a instalação de arcas ou máquinas de gelados no espaço público.
A instalação de um anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico deve:• O balanço total não pode exceder 1 m, sendo que nas áreas definidas como Centro Histórico não poderá exceder 0,60 m;• A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,50 m. Quando o balanço não exceder 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não poderá ser inferior a 2 m;• As estruturas dos anúncios eletrónicos, iluminados e luminosos instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e em cor que lhes dê o menor destaque;• O titular deve assegurar a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil.
No caso do anúncio iluminado, deverão ainda ser cumpridos os seguintes critérios:• A distância mínima da fonte de iluminação ao solo não pode ser inferior a 2,50 m, salvaguardando-se as restantes normas para o tipo de suporte publicitário em causa;• Nas áreas definidas como Centro Histórico e em estabelecimentos localizados em construções que, pela sua natureza ou antiguidade, disponham de dimensões que não possibilitem assegurar a distância mínima da fonte de iluminação ao solo de 2,50m, admite-se a distância mínima de 2,20 m.
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