Realizar serviço

Ocupação de espaço público - instalação de equipamento

Qual a finalidade?

Este serviço permite, mediante declaração e cumpridos os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis à ocupação do espaço público (ex.: instalação de um toldo, de uma esplanada, de uma floreira, de um contentor para resíduos, de um suporte publicitário, etc.) proceder imediatamente à sua instalação, após pagamento das taxas devidas.


Quando o equipamento a instalar ou a sua localização não cumpra um ou mais dos requisitos legais ou regulamentares apresentados no campo "Critérios", a instalação só pode ocorrer quando a Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, a contar do pagamento das taxas devidas.

Este serviço aplica-se exclusivamente aos equipamentos apresentados no campo "Critérios".


Se este serviço for submetido eletronicamente, o pagamento (se aplicável) é efetuado da seguinte forma:

- Se cumpre requisitos apresentados no campo “Critérios”:

deve aguardar cinco dias pela notificação do município da área do estabelecimento, enviada para o e-mail indicado no campo “requerente”; ou
dirigir-se ao município da área do estabelecimento.


- Se não cumpre um ou mais dos requisitos apresentados no campo "Critérios", deve dirigir-se ao município da área do estabelecimento.

 

Além da instalação do equipamento, para informação sobre a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias no seu equipamento, consulte o simulador de publicidade.


AVISO: Este serviço não está disponível para os municípios de Lisboa e Loures. Se quiser instalar um equipamento no espaço público destes dois municípios tem de contactar a Câmara Municipal ou Junta de Freguesia de onde quiser instalar o equipamento.

Abrantes

Realizar serviço 
Procedimento totalmente eletrónico com certificação digital
através de, por exemplo, o Cartão de Cidadão.
  

Entidades Competentes/Contactos


  • Atendimento Geral da Câmara Municipal de Abrantes

     

    Praça Raimundo Soares

    2200-366 Abrantes


    Telefone: 241 330 100
    Fax: 241 330 186
    E-mail: geral@cm-abrantes.pt
    Site: www.cm-abrantes.pt

     

    Horário de funcionamento:

    • Dias úteis das 09:00h às 16:00h.



Procedimento

 Qualquer cidadão pode realizar este serviço: 

  • Neste Portal ou num Espaço Empresa, com Cartão de Cidadão e respetivos códigos PIN, certificado digital de advogado, solicitador e notário ou certificado digital europeu;
  • No município da área do estabelecimento, com Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.
     


Prazo de emissão/decisão

 

  • Se cumpre requisitos apresentados no campo "Critérios" - pode proceder à instalação após pagamento de taxas (se aplicável);
  • Se não cumpre um ou mais dos requisitos apresentados no campo "Critérios"  -  após pagamento de taxas (se aplicável), a  Câmara Municipal  tem  20 dias para emitir despacho de deferimento. Terminado este prazo e, caso não exista despacho da mesma, pode proceder à instalação.




Documentos

 

Elementos necessários para a instalação de um equipamento em espaço público:

  • A identificação do titular da exploração do estabelecimento: nome ou firma e número de identificação fiscal;
  • O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
  • O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
  • Identificação do fim pretendido para ocupação;
  • A identificação das caraterísticas e da localização do mobiliário urbano a colocar;
  • A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público;
  • O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
  • Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.

 

Utilizar este formulário (Ocupação de espaço público - instalação de equipamento) apenas no caso de indisponibilidade do formulário electrónico.

 



Através da internet



Custo estimado

Floreira

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Brinquedo mecânico

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Arca ou máquina de gelados

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Estrado

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Esplanada aberta

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Expositor

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Toldo e sanefa

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Letras e símbolos

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Contentor para resíduos

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Guarda-vento

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Vitrina

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Bandeira

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Bandeirola

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Chapa

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Pendão

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Placa

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Tabuleta

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Cartaz

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Mupi

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Tela ou lona

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Balão ou insuflável

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Painel ou outdoor

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Faixa ou fita

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Moldura

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Coluna

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Cavalete

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €

Vinil

Taxa de Mera Comunicação Prévia e de Autorização: 11,33 €
Taxa Acesso Mediado: 5,67 €


Validade

 

De acordo com o pedido.



Legislação



Motivos de recusa

 

» Comunicação mal instruída

  • Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da mera comunicação prévia.

 

» Não declaração do cumprimento de critérios e ou obrigações

  • Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis pelo titular da exploração do estabelecimento, a qual impossibilita a submissão da mera comunicação prévia.

 

» Falta do pagamento da taxa da comunicação (quando aplicável)

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo aplicável à mera comunicação prévia que impossibilita a obtenção do comprovativo do cumprimento da obrigação legal.

 

» Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos aplicáveis

  • Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos exigidos por lei aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais e/ou fiscalização pela entidade competente.

 

» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido e ou comunicação.

 

» Não cumprimento dos requisitos técnicos

  • Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e ou regulamentos.


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

 

» Defesa escrita

  • O interessado pode apresentar uma defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação.

 

» Recurso de impugnação judicial

  • O interessado pode apresentar recurso de impugnação judicial da decisão de aplicação de sanção;
  • Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.

 

» Recurso para o Tribunal da Relação

  • O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
    a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
    b) Forem aplicadas sanções acessórias;
    c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
  • O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.


Critérios e obrigações


 

Se pretende afixar ou inscrever uma mensagem publicitária de natureza comercial esta:

  • Publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento;
  • Publicita os sinais distintivos do respetivo titular da exploração;
  • Está relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

 

 

A instalação de um equipamento:

  • Não provoca obstrução de perspetivas panorâmicas ou afeta a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
  • Não prejudica a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
  • Não causa prejuízos a terceiros;
  • Não afeta a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
  • Não prejudica a eficácia da sinalização de trânsito, designadamente por apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego;
  • Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, pelo que a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m;
  • Não prejudica o acesso ou a visibilidade de edifícios, jardins e praças, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
  • Não prejudica a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
  • Não prejudica a eficácia da iluminação pública;
  • Não prejudica a utilização de outro mobiliário;
  • Não prejudica a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo.

 

 

Critérios específicos de instalação: 

 

Vitrina

• A vitrina não se pode sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
• A distância da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;
• A vitrina não pode exceder 0,10 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Vinil

Só podem ser afixados em locais do domínio público ou privado quando exista autorização do titular do espaço para o efeito.

Toldo/sanefa

A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
• Os toldos devem ser instalados nos vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, garantindo a visibilidade do emolduramento dos vãos e não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
• Em passeios, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do mesmo;
• Não exceder um avanço superior a 3 m;
• Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
• Observar uma distância ao solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
• O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

Nas áreas definidas como Centro Histórico:                                                                                                                                                                     • A distância mínima ao solo deverá ser igual ou superior a 2,20 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
• Os toldos e sanefa devem ter a cor branca /cru;
• As mensagens publicitárias devem limitar-se a ser afixadas nas sanefas dos toldos, com as dimensões máximas de 0,20m x 0,10, por cada nome ou logótipo.                                                                                                                                                                                                                               

Tela / lona

• A tela, lona e semelhante pode tapar, na totalidade, as empenas cegas.
• Não pode ocultar ou ser afixada em elementos vazados ou salientes em fachadas.
• O comprimento da tela, lona ou semelhante deve ser considerado à escala das fachadas onde se pretende a sua instalação.
• Quando instalada em fachadas, a tela, lona e semelhantes deve ser vertical e não ultrapassar a largura máxima de 0,90 metros e ser utilizada para divulgação de atividades ou eventos de interesse público, de entidades públicas localizadas no edifício em causa ou para fins promocionais temporários.

      

Tabuleta

• As dimensões das tabuletas não podem exceder 0,40 m x 0,30 m.
• Em cada edifício não pode ser afixada mais do que uma tabuleta exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 3 m.
• As tabuletas não podem distar menos de 2,50 m ao solo, com exceção das áreas definidas como Centro Histórico, em que a distância mínima ao solo a salvaguardar é de 2,20 m.
• Não pode ser excedido o balanço de 0,50 m em relação ao plano marginal do edifício.

Placa

• A colocação das placas não pode exceder a altura dos gradeamentos ou zonas vazadas em varandas.
• Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
• As dimensões das placas não podem exceder 1,00 m x 0,50 m e saliência de 0,05m.
• O intervalo mínimo entre as placas de anunciantes diferentes deve ser de 1,00 m.
• Não é permitida a inscrição e afixação placas orientadoras e indicadoras de locais onde é desenvolvida qualquer atividade económica.

Pendão

A colocação de pendões não poderá constituir perigo para a circulação rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo ser, no mínimo, de 3 m.

Painel/outdoor

• Os painéis não podem ser afixados em edifícios nem ser colocado em frente de vãos dos mesmos.
• Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.
• Excecionalmente poderão ser colocados painéis em empenas cegas de edifícios, desde que a altura total não ultrapasse a linha inferior do beirado nem altere a forma e contornos do edifício, devendo ser prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação.
• A estrutura de suporte deverá ser sempre metálica e na cor que melhor se enquadre no ambiente e estética circundantes.    
• O titular deve assegurar a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil com toda a assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação.
• Os painéis deverão possuir as seguintes dimensões:
 - 4m de largura por 3m de altura.
 - 8m de largura por 3m de altura.
 - 2,4m de largura por 1,75m de altura.
• A distância entre a moldura inferior de cada painel e o solo não poderá ser inferior a 2,5 m.
• São admitidas saliências nas seguintes condições:
 - Desde que as mesmas não ultrapassem, na sua totalidade, 0,5m para o exterior na área central e 1m² de superfície.
 - Desde que não ultrapassem 0,5 m de balanço face ao seu plano.
 - Não se verifique uma distância entre a parte inferior da saliência e o solo inferior a 3 m.

 

Mupi


A instalação de mupis ou totem deverá salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação pedonal e rodoviária.
Deve ser salvaguardada uma distância mínima ao lancil de 0,60 m e uma largura livre de passagem de 1,50 m.

Moldura

Do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição de Publicidade do Município de Abrantes não decorre a definição de critérios a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, para este suporte publicitário.

Letras e símbolos

As letras soltas ou símbolos:
• Não podem exceder 0,50 m de altura e 0,10 m de saliência;
• Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;
• Devem ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Quando as letras ou simbolos estiverem a menos de 2,50 m de altura relativamente ao solo, não podem registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.

 

Guarda-ventos

A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
• Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
• Ser amovível;
• Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou árvores;
• Não exceder 1,50 m de altura contados a partir do solo;
• Não exceder 2,00 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
• Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
• Utilizar vidros inquebráveis lisos e transparentes ou outro material equivalente, que não excedam 1,35 m de altura e 1 m de largura;
• A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,30 m contados a partir do solo.
 
A instalação do guarda-vento deve ainda guardar distância igual ou superior a 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos e 1 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano que não o mobiliário de uma esplanada aberta, relativamente ao qual não é aplicável este limite de distância.

Floreira

• A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento;
• As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas;
• O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Faixa/Fita

A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas é admitida apenas quando as mensagens publicitárias anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza efémera, e desde que sejam instaladas a, pelo menos, 4,5 metros de altura do pavimento da via e, ainda, desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respetivos suportes.
 
Nas áreas definidas como Centro Histórico não é permitida a colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas.

 

Expositor

Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
 
O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 1,20 m, devendo respeitar as seguintes condições:
• Estar localizado junto à fachada do respetivo estabelecimento;
• Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 0,90 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
• Não prejudicar o acesso a edifícios contíguos;
• Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
• Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Estrado

• É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação e inferior a 10%;
• Os estrados devem ser amovíveis e construídos em módulos de madeira;
• Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto;
• Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,15 m de altura face ao pavimento;
• Nas áreas definidas como Centro Histórico, os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo.

 

Esplanada aberta

A instalação de uma esplanada aberta deve respeitar as seguintes condições:
• Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento (área contígua: corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 8 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou, até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço);
• A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
• Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
• Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo dos casos em que se pretenda a instalação de estrado;
• Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m.

O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
• Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
• Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
• Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
• Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

Não é permitida a instalação de esplanadas fechadas em toda a área do concelho de Abrantes.      

As mensagens publicitárias numa esplanada devem limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial.

Nas áreas definidas como Centro Histórico, as cadeiras, as mesas e os guarda-sóis, quando não sejam fornecidos pela Câmara Municipal de Abrantes, devem ter as seguintes características:
• As cadeiras terem estrutura em alumínio de cor natural, e os assentos e costas em material sintético tipo palhinha;
• As mesas devem ser em alumínio de cor natural;
• Os guarda-sóis devem ser em cor branco / cru;
• As mensagens publicitárias devem limitar-se a ser afixadas ou inscritas nas costas das cadeiras, com as dimensões máximas de 0,10 m × 0,05 m, e nas abas dos pendentes dos guarda-sóis e nas sanefas dos toldos, com as dimensões máximas de 0,20m x 0,10, por cada nome ou logótipo.

Contentor para resíduos

O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.
A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Coluna

• A instalação deste tipo de suportes publicitários deverá salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação pedonal e rodoviária;
• Deve ser salvaguardada uma distância mínima ao lancil de 0,60 m e uma largura livre de passagem de 1,50 m.                                                    

Chapa

• A colocação de chapas não poderá ocultar quaisquer elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas e não poderão localizar-se acima do nível do 1º piso dos edifícios;
• As dimensões das chapas não podem exceder 0,30 m;
• As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos edifícios, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as suas dimensões não podem exceder 0,20 m x 0,15 m.

Cavalete

As dimensões do cavalete não podem exceder 1,00 m de altura e 0,80 m de largura.

Cartaz

Só podem ser afixados cartazes, dísticos colantes e outros em locais do domínio público ou privado quando exista autorização do titular do espaço para o efeito.

Brinquedo mecânico

Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
 
A instalação do brinquedo mecânico ou equipamento similar:                                                                                                                                                                    
• Deve ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada.
• Não deve exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
• Deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.
 
Nas áreas definidas como Centro Histórico não é permitida a instalação de brinquedo mecânico e equipamento similar no espaço público.

Bandeirola

• As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste;
• A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1,00 m de altura;
• A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m;
• A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m;
• A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m;
• A colocação de postes ou demais estruturas que suportem bandeirolas fica confinada à instalação dentro da propriedade onde se localiza o estabelecimento.  

Bandeira

• As bandeiras devem permanecer oscilantes e afixadas num poste ou estrutura idêntica, com pelo menos dois pontos de fixação;
• A dimensão máxima das bandeiras deve ser de 1,00 m de comprimento e 0,70 m de altura;
• A distância entre a parte inferior da bandeira e o solo deve ser igual ou superior a 3 m;
• A distância entre bandeiras afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m. 

Balão/Insuflável/Zepelin/Blimpe

• O interessado respeita as condições de utilização a que está sujeita as servidões do espaço aéreo;

• O titular deve assegurar a existência do contrato de seguro de responsabilidade civil e é responsável por todos e quaisquer danos emergentes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.

Arca/máquina de gelados

A instalação de uma arca ou máquina de gelados deve:
• Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
• Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
• Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.
 
O proprietário ou explorador do estabelecimento deverá o garantir a manutenção da arca ou máquina de gelados em boas condições.
Nas áreas definidas como Centro Histórico não é permitida a instalação de arcas ou máquinas de gelados no espaço público.

Anúncio luminoso/iluminado/eletrónico


A instalação de um anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico deve:
• O balanço total não pode exceder 1 m, sendo que nas áreas definidas como Centro Histórico não poderá exceder 0,60 m;
• A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,50 m. Quando o balanço não exceder 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não poderá ser inferior a 2 m;
• As estruturas dos anúncios eletrónicos, iluminados e luminosos instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e em cor que lhes dê o menor destaque;
• O titular deve assegurar a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil.
 

No caso do anúncio iluminado, deverão ainda ser cumpridos os seguintes critérios:
• A distância mínima da fonte de iluminação ao solo não pode ser inferior a 2,50 m, salvaguardando-se as restantes normas para o tipo de suporte publicitário em causa;
• Nas áreas definidas como Centro Histórico e em estabelecimentos localizados em construções que, pela sua natureza ou antiguidade, disponham de dimensões que não possibilitem assegurar a distância mínima da fonte de iluminação ao solo de 2,50m, admite-se a  distância mínima de 2,20 m.

 



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