Operador de trabalho aéreo estabelecido em estado terceiro - autorização para o exercício temporário da atividade

Permite a uma pessoa, individual ou coletiva, que esteja legalmente estabelecida em Estado terceiro, solicitar permissão para o exercício temporário da atividade de trabalho aéreo em território e jurisdição nacional, junto da entidade competente (INAC, I.P.). A autorização para o exercício temporário da atividade de trabalho aéreo por operadores estabelecidos de Estados terceiros é uma permissão administrativa prévia concedida pelo INAC, I.P., a um operador aéreo, para o exercício temporário da atividade de trabalho aéreo em espaço aéreo sob jurisdição nacional, que seja detentor de título autorizativo, adequado e válido, emitido pela autoridade aeronáutica de um Estado terceiro para o mesmo fim.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

  1. O prestador de serviços submete o pedido de autorização para o exercício temporário da atividade de operador estabelecido em Estado terceiro.
  2. O INAC, I.P., dispõe do prazo máximo de 60 dias úteis para proferir decisão final sobre o pedido.
  3. No caso de faltar algum documento para a instrução do processo de licenciamento, o prazo previsto para a tomada de decisão suspende-se, desde a data da notificação ao requerente da falta do documento, efetuada pelo INAC, I.P., até que o mesmo seja devidamente apresentado.
  4. Decorridos os 60 dias úteis sem que tenha sido proferida decisão final, o prestador pode recorrer aos tribunais administrativos.

Quanto custa

São devidas taxas nos termos previstos em regulamentação complementar a aprovar pelo INAC, I.P. pela prática dos atos constante do art.º 41º do DL nº 44/2013. Até à aprovação do referido regulamento aplicam-se as taxas constantes da Portaria nº 606/91, de 4 de julho.

Obrigações

 

  • Os prestadores de serviços de trabalho aéreo estabelecidos em Estado terceiro, que tenham celebrado acordos com a União Europeia, e que não sejam detentores de título autorizativo, adequado e válido, emitido pela autoridade aeronáutica desse Estado, devem licenciar-se e requerer a emissão de COTA pelo INAC, I.P.
  • Os operadores de trabalho aéreo que prestem serviços no espaço aéreo sob jurisdição nacional, sob reconhecimento ou autorização do INAC, I.P., só podem operar as aeronaves constantes do COTA ou de documento equivalente de que sejam titulares.
  • É obrigatória a contratação de um seguro de responsabilidade civil. A apólice deve ser apresentada ao INAC, I.P., no prazo máximo de 30 dias após a concessão, expressa ou tácita, da licença, reconhecimento ou autorização em causa.
Caso o seguro subscrito noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não cubra os riscos em território e no espaço aéreo sob jurisdição nacional, o prestador deverá complementar a sua cobertura de modo a abrangê-los.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

 

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

» Pedido/comunicação não é compreensível

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo

 

» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

 

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Ação administrativa

 

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

 

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

 

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

 

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

Autoridade Nacional da Aviação Civil

Morada: Rua B, Edifício 4 - Aeroporto Humberto Delgado 1749-034 Lisboa

Número de telefone: 21 284 22 26

Fax: 21 840 23 98

Endereço de e-mail: geral@anac.pt

Endereço web: http://www.anac.pt

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 13:00h.
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