Agente de navegação - inscrição para exercício da atividade
Permite que uma pessoa singular ou coletiva efetue uma mera comunicação prévia ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.), para inscrição como agente de navegação.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:
- Identificação do requerente e do titular;
- Número de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
- Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
- Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
- Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
- Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva;
- Cópia do documento de identificação civil ou do contrato constitutivo do agente de navegação;
- Certificado de registo criminal do agente de navegação ou, quando este seja pessoa coletiva, desta e dos respetivos administradores ou gerentes, comprovativos da idoneidade comercial referidos no separador "Critérios e obrigações do prestador";
- Documento comprovativo de garantias equivalentes à garantia financeira referida no separador "Critérios e obrigações do prestador".
- Documento comprovativo da situação regular na segurança social.
Procedimento
O requerente efetua a mera comunicação prévia de inscrição como agente de navegação, através do e-mail imt.tm@imt-ip.pt, acompanhada de toda a documentação necessária.
Após a submissão da comunicação, acompanhada do pagamento da respetiva taxa, existe a obrigatoriedade do registo prévio em cada porto em que pretenda operar.
Prazo de emissão/decisão
10 dias.
Quanto custa
285,20 €.
Validade
A inscrição tem validade nacional e indeterminada no tempo.
Obrigações
Garantia Financeira
O agente de navegação deve prestar garantia financeira, a favor da autoridade portuária, quando solicitado pelo IMT, I.P. ou pela autoridade portuária, para assegurar o pagamento dos serviços prestados e para cobrir danos causados a clientes e a terceiros no exercício da sua atividade, por ações e omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados, a qual pode ser constituída por garantia bancária à primeira solicitação, por tempo indeterminado ou por período a indicar pela autoridade portuária, por depósito-caução ou, ainda, por seguro–caução com condições equivalentes.
- Idoneidade comercial
Considera-se que o agente não possui idoneidade comercial quando, relativamente a ele próprio ou aos respetivos administradores ou gerentes, caso se trate de uma pessoa coletiva, se verifique qualquer uma das seguintes situações:
- Proibição legal ou judicial para o exercício do comércio, durante o respetivo período de duração;
- Condenação com trânsito em julgado por crimes de insolvência dolosa ou de favorecimento de credores, abuso de confiança fiscal, fraude fiscal, burla ou falsificação de documentos;
- Condenação com trânsito em julgado pela prática de concorrência ilícita ou desleal;
- Proibição legal ou judicial do exercício da atividade de agente de navegação, durante o respetivo período de duração;
- Situação irregular relativamente a impostos e contribuições para a segurança social em Portugal, enquanto a mesma não se encontre sanada.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:
- Pedido/comunicação encontra-se mal instruído
Falta de qualquer formulário,documento ou outro tipo de documento;
Entrega de documentos fora do prazo definido;
Entrega de documentos fora do prazo de validade;
Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não é compreensível
Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo.
- Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo
Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.
- Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato
O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.
- Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação
Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:
- Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
- Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
- Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
- Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
- Interpretação, validade ou execução de contratos.
A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:
- Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
- Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
- A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.
A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
- Queixa ao Provedor de Justiça
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
- Reclamação
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
- Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
- Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
- Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.
A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
- Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:
- Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
- À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.
Entidade Competente
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa
Número de telefone: 210 488 488
Fax: 21 797 37 77
Endereço de e-mail: imt@imt-ip.pt
Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx
Horário de funcionamento
- Dias úteis das 9h às 17h.