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Produtos fitofarmacêuticos - renovação da autorização para aplicação em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação

Qual a finalidade?

 

Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, solicite a renovação da autorização para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação.

Entidades Competentes/Contactos




Procedimento


  • O prestador de serviços submete o seu pedido de renovação da autorização com uma antecedência mínima de 6 meses relativamente ao fim da validade da autorização.
  • A DRAP territorialmente competente promove uma vistoria para verificar se as condições necessárias ainda se mantêm, e emite o seu parecer no prazo de 20 dias após a realização da mesma.
  • Mediante o parecer favorável da DRAP, a DGAV profere a sua decisão relativamente à renovação no prazo de 10 dias. Caso o prazo não seja cumprido, há lugar a deferimento tácito.
  • Caso não seja realizada nenhuma vistoria até à data da caducidade da autorização, por motivos que não possam ser imputados ao prestador de serviços, a autorização é validada automaticamente. 




Prazo de emissão/decisão

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.


Documentos


Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do titular;
  • N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
  • N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
  • Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva;
  • Dos seguintes documentos/elementos, apenas os que sofreram alterações desde o último pedido de autorização/renovação:
a) Localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos;
b) Declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável;
c) Comprovativo das habilitações do técnico responsável;
d) Identificação dos aplicadores;
e) Comprovativos das habilitações dos aplicadores;
f) Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual;
g) Tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar.


No local/por correspondência

 

Formulário para Produtos fitofarmacêuticos - renovação da autorização para aplicação em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação (a disponibilizar brevemenete)

 

O Formulário deve ser entregue na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de realização do respetivo pedido, por correio ou presencialmente para a morada indicada no separador "Entidades"



Custo estimado

DRAP Norte 

€530,80.

DRAP Centro 

€57,90 - Pedido de alteração de designação.

€530,80 - Alteração do espaço.

€15,80 - Introdução de aplicadores (por cada aplicador).

DRAP LVT 


Sem custo associado.

DRAP Alentejo 

Sem custo associado.


 

DRAP Algarve 



Validade

 

10 anos, renovável por igual período.



Legislação



Motivos de recusa


A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

 

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

» Pedido/comunicação não é compreensível

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo

 

» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

 

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

 

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

 

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

 

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

 

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.



Critérios e obrigações

 
Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação:
  • As empresas de aplicação terrestre;
  • As empresas que detenham autorização para aplicação em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação.

A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação, por entidades públicas ou privadas que apliquem os produtos sem recurso à contratação de empresas de aplicação terrestre, é autorizada apenas se as entidades dispuserem, comprovadamente, de:
  • Instalações apropriadas, de acordo com a legislação aplicável (Lei N.º 26/2013);
  • Equipamento de proteção individual adequado;
  • Equipamento de aplicação adequado;
  • Pelo menos um técnico responsável devidamente habilitado;
  • Aplicadores devidamente habilitados.

O técnico responsável deverá:
  • Ter formação superior em ciências agrárias e afins;
  • Ter obtido aproveitamento na avaliação final da ação de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há menos de 10 anos.

Um aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de habilitações devidamente comprovadas por:
  • Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou;
  • Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre os temas abordados na ação de formação acima mencionada.