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Produtos fitofarmacêuticos - apresentação de Plano de Aplicação Aérea (PAA)

Qual a finalidade?

 

Permite que uma entidade autorizada para aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos apresente o Plano de Aplicação Aérea (PAA).


Entidades Competentes/Contactos




Procedimento


  • O interessado (o agricultor ou um representante com procuração para representar um conjunto de agricultores ou uma organização de agricultores em representação de um conjunto de agricultores, devidamente identificados) devem elaborar o PAA com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para o início dos tratamentos fitossanitários e submetê-lo.
  • A avaliação do PAA é feita pela DRAP da região onde se preveem as aplicações aéreas, que o envia, juntamente com o seu parecer, à DGAV no prazo de 30 dias após a sua receção.
  • A DGAV, caso considere necesário poderá remete-lo para parecer, a emitir no prazo de 15 dias, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
  • Após os 15 dias referidos no ponto anterior, a DGAV profere decisão no prazo de 15 dias e comunica-a à DRAP da região onde se preveem as aplicações aéreas.
  • A decisão é notificada pela DRAP aos interessados no prazo de dois dias úteis.




Prazo de emissão/decisão

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.


Documentos


Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do titular;
  • N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
  • N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
  • Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva;
  • Plano de Aplicação Aérea.


No local/por correspondência

 

Formulário para Produtos fitofarmacêuticos - apresentação de Plano de Aplicação Aérea (PAA) ( a disponibilizar brevemente)

 

O Formulário deve ser entregue na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de realização do respetivo pedido, por correio ou presencialmente para a morada indicada no separador "Entidades".



Custo estimado

DRAP Norte 

Não se aplica.

DRAP Centro 


Sem custo associado.

DRAP LVT 


Sem custo associado.

DRAP Alentejo 

Sem custo associado.
 

DRAP Algarve 



Validade

 

1 ano.



Legislação



Motivos de recusa


A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

 

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

» Pedido/comunicação não é compreensível

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo

 

» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido (60 dias antes da primeira aplicação prevista).

 

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

 

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

 

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

 

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

 

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.



Critérios e obrigações


Só pode elaborar e subscrever um PAA quem disponha de:
  • Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e das respetivas ações de atualização; ou
  • Formação de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou florestal que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas abordadas na ação de formação acima mencionada; ou
  • Habilitação como técnico responsável.


Perguntas frequentes

O que significa aplicação aérea?

A aplicação aérea referida na lei 26/2013 de 11 de Abril,  consiste na aplicação de produtos fitofarmacêuticos efetuada com recurso a aeronaves, não contemplando nem a aplicação de sementes nem a aplicação de fertilizantes, que também pode ser efetuada por via aérea.

O que é um plano de aplicação aérea (PAA)?

É um plano anual onde se prevê a necessidade de recorrer à via aérea para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos onde se indicam, os vários meses onde o recurso aos meios aéreos seja mais provável, indicando-se para além das culturas, inimigos a combater e efeitos a atingir, os nomes comerciais, as substâncias ativas, a função do produto, condições de aplicação, a superfície a tratar e a localização com indicação dos números de parcelário.

O que é um pedido de aplicação aérea?

É um pedido pontual de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, que deve estar contemplado no plano de aplicação aérea onde o interessado ou proponente se identifica, referindo os dados da exploração agrícola, o PAA associado, se indica com exatidão a data de realização  de uma aplicação aérea, sendo igualmente indicadas as áreas a tratar, a sua localização com indicação dos números de parcelário, as culturas, os inimigos ou efeitos a atingir, os produtos a usar, indicando as autorizações de venda, as substâncias ativas, as doses e os volumes de calda, bem como o estabelecimeno onde o  produtos foi adquirido, fazendo referência ao nº. de autorização de exercicio de atividade. É igualmente indicada a previsão meteorológica, o operador aéreo agrícola, piloto, aeronaves e equipamentos de pulverização a usar.

O que são os produtos fitofarmacêuticos?

São produtos que possuem na sua constituição substâncias ativas ou preparações cuja utilização deve ser efetuada com segurança, evitando eventuais riscos para o aplicador, ambiente e consumidor e que têm como finalidade:

  • Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos de higiene e não para a proteção dos vegetais ou dos produtos vegetais;
  • Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de disposições comunitárias especiais em matéria de conservantes;
  • Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
  • Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais.
  • Influenciar os processos vitais dos vegetais - por exemplo, substâncias que influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nutrientes;