Incineração e coincineração - licenciamento
Permite obter as autorizações necessárias ao desenvolvimento da atividade de incineração de resíduos, no caso de instalações com atividade económica principal classificada, nos termos da Classificação Portuguesa de Atividades (CAE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com os seguintes códigos:
i) 38211-Tratamento e eliminação de resíduos inertes;
ii) 38212-Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos;
iii) 38220-Tratamento e eliminação de resíduos perigosos;
iv) 39000-Descontaminação e atividades similares.
Canais de atendimento
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Procedimento
Procedimento
- A entidade receciona o pedido e cobra a taxa devida;
- Após confirmar que todas as normas legais e regulamentares são respeitadas, a entidade emite decisão relativa à aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação de incineração de resíduos;
- A entidade notifica o operador para pagar taxa da vistoria, após instrução de pedido do operador nesse sentido;
- A entidade procede à emissão de Licença de Exploração em caso de vistoria conforme.
Quanto custa
Emissão de licenças de instalação e de exploração: € 25 000.
Validade
A Licença de Exploração é válida por um período de 7 anos.
Obrigações
Seguro de responsabilidade civil
Informação Adicional
Prazo máximo de 60 dias. Com intervenção de Entidades Acreditadas o prazo reduz em 1/5.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Ação administrativa
•O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente.
•Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
•A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:
a) Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado;
b) Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.
•Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.
•A impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas.
•A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
» Queixa ao Provedor de Justiça
•Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigido aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
•O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
» Reclamação
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
a) Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
b) Da notificação do ato, quando esta se tenha efetuado, se a publicação não for obrigatória;
c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.
A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
O prazo para o orgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
» Recurso hierárquico ou tutelar
•O interessado pode apresentar por meio de um requerimento um recurso dirigido:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
•O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hieráquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
•A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
•Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.
Entidade Competente
Agência Portuguesa do Ambiente
Morada: Rua da Murgueira, n.º 9 e 9A, Zambujal Apartado 7585 Alfragide 2610-124 AMADORA
Número de telefone: 214728200
Fax: 214719074
Endereço de e-mail: geral@apambiente.pt
Endereço web: https://apambiente.pt/