Serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens - procedimentos da atividade em livre prestação de serviços

 

Os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem são serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações eletrónicas (incluindo, nomeadamente, os SMS e MMS).
 
A utilização destes serviços implica o pagamento pelos utilizadores, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações eletrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.

É frequente que a prestação destes serviços se traduza na receção  pelos utilizadores do serviço telefónico móvel, por SMS ou MMS, muitas vezes reiterados, de toques de chamadas, jogos, gráficos, imagens e outros dados de informação, na sequência, quer de um registo efetuado  na Internet, quer do envio de uma mensagem curta para um determinado número.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

I - Registo

Não aplicável.

II - Início de atividade

A comunicação a remeter à ANACOM deve indicar:

  • O respetivo nome/designação social, morada e demais contactos físicos e eletrónicos;
  • As condições gerais de prestação dos serviços em causa, designadamente:
    - O preço total do serviço;
    - O período contratual mínimo, ou caso se trate de um serviço de prestação continuada, a forma de proceder à rescisão do contrato;
    - O preço a pagar por cada mensagem a receber; e
    - O preço a pagar periodicamente.

III - Atribuição de indicativos de acesso

Caso solicitem a atribuição de indicativos de acesso nacionais, os prestadores de serviços legalmente estabelecidos num Estado-membro da UE ou do EEE devem apresentar à ANACOM um pedido instruído com os seguimentos elementos:

  • Declaração com a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar e indicação do "dono" do conteúdo transmitido;
  • Projeto técnico no qual se identifiquem os equipamentos a utilizar, bem como a plataforma que gere o serviço e a entidade a quem pertence;
  • Indicação do prestador de serviços de suporte.

Procedimento

Procedimento

 

I - Registo

1 - As entidades legalmente estabelecidas num Estado-membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE) para a prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem não necessitam de se registar junto da ANACOM para exercer essas mesmas atividades em território nacional, ficando, no entanto, sujeitas às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 5.º a 9.º-A do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeiro.

2 - Para além disso, aos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem destinados ao território nacional que nele não se estabeleçam aplica-se exclusivamente o requisito constante do n.º 2 do artigo 8.º, por motivos de ordem pública e proteção do consumidor.

II - Início de atividade


1 - Os prestadores de serviços legalmente estabelecidos num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem informar previamente a ANACOM dos serviços cuja prestação pretendem iniciar.

2 - Para tanto e por mera comunicação, devem indicar o respetivo nome/designação social, morada e demais contactos físicos e eletrónicos, bem como as condições gerais de prestação dos serviços em causa, designadamente o preço total do serviço, o período contratual mínimo, ou caso se trate de um serviço de prestação continuada, a forma de proceder à rescisão do contrato, o preço a pagar por cada mensagem a receber e o preço a pagar periodicamente.


III - Atribuição de indicativos de acesso

1 - A ANACOM atribui aos prestadores dos serviços diferentes indicativos de acesso de acordo com a natureza e conteúdo dos serviços.

2 - As entidades devem para o efeito apresentar à ANACOM um pedido instruído com os documentos abaixo enunciados.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeiro, é permitido o exercício da atividade de prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem em território nacional com recurso a indicativos de acesso pertencentes aos planos de numeração de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde o prestador esteja estabelecido, desde que cumpram os requisitos constantes do artigo 9.º-A daquele diploma em língua portuguesa, bem como os requisitos constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março  e pela Lei n.º 46/2012 de 29 de agosto.

Quanto custa

 

Custos aplicáveis, caso os prestadores de serviços legalmente estabelecidos num Estado-membro da UE ou do EEE solicitem a atribuição de indicativos de acesso nacionais.

Com custo fixo:

N.º 3 do Anexo I da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro.

Com custo variável:

Anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
, alterada e republicada pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro.

Meios de pagamento:

Cheque ou Vale Postal - emitido à ordem de ICP-ANACOM e enviado para a morada dos Serviços da Sede da ANACOM: Av. José Malhoa, nº 12, 1099-017 Lisboa.

Validade


Não Aplicável.

Obrigações

 

Nos termos do artigo 45.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontre barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido escrito efetuado pelos respetivos assinantes.

Os prestadores desses serviços encontram-se sujeitos a várias obrigações, entre as quais se destacam:

- O respeito pelas condições e limites inerentes ao respetivo indicativo de acesso.

- O cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente em matéria de publicidade, direito de autor e direitos conexos, defesa do consumidor, proteção de dados pessoais, propriedade industrial, bem como a relativa à realização de concursos ou jogos de fortuna ou de azar.

-  O envio gratuito ao cliente, antes da prestação do serviço, de mensagem *, clara e inequívoca, suportada no serviço de comunicações eletrónicas que é utilizado para a disponibilização do serviço, que contenha:

a) A identificação do prestador do serviço;

b) A natureza do serviço a prestar, o período contratual mínimo, quando aplicável, e tratando-se de uma prestação continuada a forma de proceder à rescisão do contrato;

c) O preço total do serviço. Tratando-se de serviço disponibilizado de forma continuada, o preço total do serviço deve incluir os preços de cada mensagem a receber e a pagar periodicamente, respetivamente;

d) O pedido de confirmação da solicitação do serviço. A falta de resposta ao pedido de confirmação implica a inexistência de contrato.

*Esta obrigação não é aplicável aos serviços de votação ou de concursos ou de outros serviços que, tal como estes, não consistam no envio de um conteúdo, sendo nestes casos gratuito o envio da mensagem cujo conteúdo consiste na transmissão do resultado obtido.

- A não cobrança de mensagens de valor acrescentado para a contratação do serviço ou para a confirmação da respetiva solicitação;

- O envio gratuito de uma mensagem contendo informação fiscal relevante para o doador no caso de serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.

Informação Adicional

I - Registo

Não aplicável.



II - Início de atividade

Não aplicável.



III - Atribuição de indicativos de acesso

15 dias.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

Pedido/comunicação mal instruído

Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

Pedido/comunicação não compreensível

Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras;

Não preenchimento de requisitos técnicos
    
Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência
    
O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Pedido/comunicação apresentado por pessoa suspensa ou interdita

Não aplicável

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

Reclamação
 
O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
    
A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
    
Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico
    
O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão.

O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
 
A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico.

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.

O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.

O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Cooperação administrativa


As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito de procedimentos relativos a prestadores estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Entidade Competente

ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações

Morada: Rua Ramalho Ortigão, n.º 51 1099-099 Lisboa

Número de telefone: 800 206 665

Fax: 21 721 10 01

Endereço de e-mail: info@anacom.pt

Endereço web: www.anacom.pt