Centro de recolha e alojamento de hospedagem de animais de companhia, com e sem fins lucrativos - comunicação de alteração de funcionamento

 

Permite comunicar à DGAV as alterações de funcionamento dos centros de recolha e alojamentos de hospedagem de animais de companhia, designadamente a modificação estrutural nos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração do médico veterinário responsável pelo alojamento.

Canais de atendimento

  • Realizar online

    Comunicar à DGAV as alterações de funcionamento dos centros de recolha e alojamentos de hospedagem de animais de companhia

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Comunicação das alterações de funcionamento - modelo de comunicação

A comunicação de obras de modificação estrutural nos alojamentos é acompanhada das respetivas plantas

Procedimento

Procedimento

 

A alteração de funcionamento dos alojamentos e centros de recolha é comunicada à DGAV por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência.

1 – A DGAV receciona a comunicação de alterações de funcionamento e confirma se a mesma está corretamente preenchida.


2 – A DGAV, depois de confirmar que a comunicação está corretamente preenchida publicita-a na página do portal da DGAV.

Para mais informação consulte a página do portal da DGAV sobre Proteção dos animais de companhia

Obrigações

 

A comunicação de alteração de funcionamento deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência.

 

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Regime jurídico aplicável ao alojamento para hospedagem e centros de recolha de animais de companhia com/sem fins lucrativos (Decreto-Lei n.º 260/12, de 12 de dezembro)

Motivos de recusa
• Da rejeição expressa da mera comunicação prévia ou da rejeição do pedido de permissão administrativa (expressa ou silente 60 dias após a receção do pedido) pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) de forma fundamentada, o interessado pode recorrer;
• Da rejeição dos pedidos de alteração e de suspensão do funcionamento dos alojamentos e da decisão de encerramento pela DGAV, de forma fundamentada, o interessado pode recorrer;
• Da decisão expressa e fundamentada pela DGAV de recolha, captura e abate compulsivo de animais de companhia ;
•  Das contraordenações previstas no artigo 68º o interessado, com processo instaurado nos termos do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) pode recorrer.

Meios de reação judiciais e extrajudiciais de resolução de litígios

I TUTELA GRACIOSA
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Audiência  dos interessados (Procedimento de 1º grau)
O interessado depois de notificado do sentido da decisão desfavorável da DGAV pode, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o sentido da decisão, sobre todas as questões que constituam objeto do procedimento, requerer diligências e juntar documentos.
Reclamação (Procedimentos de 2º grau)
• O interessado pode apresentar uma reclamação à DGAV no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A DGAV deve decidir a reclamação, no prazo de 30 dias, que não suspende, nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.

Recurso hierárquico facultativo
• O interessado pode apresentar recurso ao Ministério da Agricultura e do Mar dentro do prazo previsto para o recurso contencioso (3 meses);
• Este recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do ato recorrido, nem interrompe o prazo de impugnação contenciosa;

II TUTELA CONTENCIOSA
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.
Processos cautelares
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
A ação administrativa especial (AAE)
 A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
A ação administrativa comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.

III TUTELA ADMINISTRATIVA / JUDICIAL
O Regime Contraordenacional
Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 68º do Decreto-Lei nº 260/12, de 12 de dezembro os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida ao instrutor do processo de contraordenação no prazo indicado na notificação;
•  Impugnação judicial da decisão da DGAV, que recair no processo de contraordenação;
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.

IV Tutela Jurisdicional
Tribunal arbitral e Centros de Arbitragem
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.

V OUTROS MEIOS DE CONTRARIAR/INFLUENCIAR A DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Queixa ao Provedor de Justiça
• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/