Cartografia topográfica e ou temática de base topográfica - mera comunicação prévia

 

Obtenção de autorização para o exercício de atividades de produção de Cartografia Topográfica e/ou Temática de Base Topográfica junto da Direção-Geral do Território (DGT)

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Para entidades coletivas será necessária a indicação no formulário do código de acesso online à Certidão Permanente do Registo Comercial, em  que no Objeto Social terá de figurar obrigatoriamente  a expressão "produção de cartografia".

No caso de não ser possível o acesso online deverá ser enviada, juntamente com o formulário impresso, uma cópia autenticada desse Registo Comercial e que cumpra a mesma exigência.

Para o caso das entidades singulares será necessária, no formulário a preencher, a autorização expressa para consulta do registo do exercício da atividade junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

 

Formulário para Cartografia topográfica e ou temática de base topográfica - mera comunicação prévia

 

O formulário derá de ser impresso e enviado à DGT pelo correio.

Procedimento

Procedimento

 

A entidade requerente deve preencher o respetivo formulário. Depois de acionado o botão de "Enviar" deverá imprimir o ficheiro  em formato pdf que fica disponível, datar e assinar por quem se obriga e enviar por correio para a DGT, para posterior análise.

Após análise, se houver conformidade, haverá lugar à inclusão da entidade na "Lista de entidades que declararam o exercício da atividade" e que consta da página da Internet da DGT.

Quanto custa

Gratuito.

Validade

 

A mera comunicação prévia é válida enquanto a entidade exercer a atividade e até ao momento do pedido de cessação da mesma através do respetivo formulário.

Obrigações

 

De acordo com Decreto-Lei nº 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 202/2007, de 25 de maio, e pelo Decreto-Lei nº 84/2011, de 20 de junho, e de acordo com o Decreto-Lei nº 180/2009, de 7 de agosto, as entidades, os serviços públicos e as entidades concessionárias apenas podem utilizar cartografia oficial inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos, ou na ausência desta, cartografia homologada, igualmente inscrita no mesmo Registo, sendo que a homologação a conceder pela DGT exige que essa cartografia tenha sido produzida por entidade que tenha apresentado a mera comunicação prévia.

Além das condições referidas, as entidades coletivas ou singulares que tenham apresentado a mera comunicação prévia deverão respeitar a restante legislação em vigor, nomeadamente no que respeita à profissões regulamentadas.
 
 
Com exceção dos organismos produtores de Cartografia Oficial, todo o exercício de atividades no domínio da produção de Cartografia Topográfica e/ou Temática de Base Topográfica encontra-se sujeito à apresentação de mera comunicação prévia à DGT.

Informação Adicional

A inclusão da entidade na lista acima referida ocorrerá no prazo máximo de 10 dias, caso estejam respeitadas as exigências legais

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 
Decreto-Lei nº 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 202/2007, de 25 de maio, e pelo Decreto-Lei nº 84/2011, de 20 de junho .

Motivos de recusa

 
Não cumprimento das disposições legais e regulamentares exigidos por lei, aplicáveis em sede de verificação de elementos essenciais pela DGT

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 
A entidade pode apresentar um recurso dirigido ao superior hierárquico para o órgão do qual depende o serviço que emitiu a decisão

Entidade Competente

Direção-Geral do Território

Morada: Rua Artilharia Um n.º 107 1099-052 LISBOA

Número de telefone: 213 819 600

Fax: 213819699

Endereço de e-mail: dgterritorio@dgterritorio.pt

Endereço web: http://www.dgterritorio.pt/