Instrutor de voo – declaração prévia à deslocação do prestador do serviço

Permite que um instrutor de voo, legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, possa exercer a sua atividade de forma ocasional e esporádica em território nacional.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do titular;
  • N.º de identificação fiscal (NIF);
  • Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Prova de nacionalidade;
  • Títulos de formação;
  • Documento que ateste que o prestador exerceu a profissão em causa durante pelo menos dois anos nos dez anos anteriores, caso se trate de profissão não regulamentada no Estado membro de origem.

Procedimento

Na primeira deslocação a território nacional, o prestador de serviços deve informar previamente o Instituto Nacional de Aviação Civil quanto à atividade que pretende exercer, acompanhado pelos documentos necessários.

Validade

Indeterminada.

Obrigações

  • O prestador de serviços deve possuir os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão em causa.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:
 

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

  • Falta de qualquer formulário,documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

» Pedido/comunicação não é compreensível

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo.

 

» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

 

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

» Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

Autoridade Nacional da Aviação Civil

Morada: Rua B, Edifício 4 - Aeroporto Humberto Delgado 1749-034 Lisboa

Número de telefone: 21 284 22 26

Fax: 21 840 23 98

Endereço de e-mail: geral@anac.pt

Endereço web: http://www.anac.pt

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 13:00h.
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