O Decreto-Lei n.º 130/2019 de 30 de agosto procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de maio, 59/2002, de 15 de março, 202/2007, de 25de maio, 180/2009, de 7 de agosto, 84/2011, de 20 de junho, e 141/2014, de 19 de setembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
De acordo com os n.os 3, 4 e 5 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, a mera comunicação prévia é efetuada ao Instituto Hidrográfico, em formulário próprio disponível e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.
Os interessados devem apresentar:
a) Caso se trate de pessoa coletiva, o código de acesso online à certidão permanente do registo comercial ou, se a entidade não se encontrar sujeita a registo comercial, uma certidão de inserção no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
b) No caso de pessoa singular, autorização para consulta junto da Autoridade Tributária do
registo da atividade ou documento comprovativo de declaração de exercício de atividade;
c) Documento que ateste que o interessado se encontra legalmente estabelecido num Estado-Membro da União Europeia para exercício da atividade de produção de cartografia hidrográfica, com a indicação do código de classificação das atividades económicas nesse Estado-Membro (se aplicável). Neste caso, a entidade necessita de um representante legal nacional para efetuar o pedido no e_Portugal.
É parte integrante da mera comunicação prévia a declaração na qual o comunicante se obriga a respeitar as normas e especificações técnicas, vigentes para o exercício de atividades no âmbito da produção de cartografia hidrográfica. Estas normas e especificações técnicas estão publicadas na página do Instituto Hidrográfico dedicada à Regulação da Cartografia Hidrográfica.