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Aplicador de produtos fitofarmacêuticos - habilitação profissional

Qual a finalidade?

 

Permite que uma pessoa singular solicite a habilitação profissional como aplicador de produtos fitofarmacêuticos.

Obter formulário 
Se não dispõe de certificação digital pode obter aqui
os formulários para entrega à entidade competente.
  

Entidades Competentes/Contactos




Procedimento

 

  • O requerente envia o seu pedido de habilitação profissional à entidade competente, acompanhado da documentação necessária;

 

  • O pedido é avaliado pela DRAP, que verifica o cumprimento dos requisitos previstos;

 

  • A DRAP toma a sua decisão e comunica-a ao aplicador.


Prazo de emissão/decisão

 

20 dias uteis.





Documentos

 

Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do titular;

 

  • N.º de identificação fiscal (NIF);

 

 

  • Um dos três  comprovativos de formação:


- Certificado de aproveitamento na formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos;


- Documento que comprove formação superior ou nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos;


- Comprovativo de aproveitamento em prova de conhecimentos sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, caso o prestador tenha mais de 65 anos na data de entrada em vigor da Lei N.º 26/2013.



No local/por correspondência

 

Formulário para Aplicador de produtos fitofarmacêuticos - habilitação profissional

 

O Formulário deve ser entregue na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de realização da respetiva ação de formação, por correio ou presencialmente para a morada indicada no separador "Entidades".

 



Custo estimado

DRAP Norte 

€ 10, 55

DRAP Centro 

€ 10,40

DRAP LVT 

€ 15,20

DRAP Alentejo 

Sem custo associado. 
Nota: no caso de 2ª via o custo é de  € 10,40

DRAP Algarve 

Sem custo associado.
 
Nota: no caso de 2ª via o custo é de  € 10,40.


Validade

 

10 anos, renovável por igual período, exceto no caso da habilitação ser baseada no aproveitamento em prova de conhecimentos, e nesse caso é válida por 5 anos e renovável por iguais períodos. Os prazos de validade são aplicados aos aplicadores que cumpram os critérios e se encontrem habilitados até 26 de novembro de 2015 e conta-se a partir da data da sua habilitação.

 



Legislação



Motivos de recusa

 

A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

 

  • O pedido/comunicação encontra-se mal instruído: falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento; entrega de documentos fora do prazo definido; entrega de documentos fora do prazo de validade; entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

  • O pedido/comunicação não é compreensível: faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo.

 

  • O pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo: não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

 

  • O pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato: o Requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

  • Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação: encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

Ação administrativa:

 

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

 

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

 

  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

 

  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

 

  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;

 

  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

 

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

 

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado;

 

  •  Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.

 

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

 

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

 

  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

 

A impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.


 

Queixa ao Provedor de Justiça


Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

Reclamação


A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

 

a) Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;


b) Da notificação do ato, quando esta se tenha efetuado, se a publicação não for obrigatória;


c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.


A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.


 
Recurso hierárquico ou tutelar


O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;

 

  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.


O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.



Critérios e obrigações

 

A habilitação é concedida a quem apresentar um dos seguintes documentos:

  • Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos;

 

  • Formação superior ou nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as técnicas constantes da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos;

 

  • Se tiver mais que 65 anos pode dispor de um comprovativo de aproveitamento em prova de conhecimentos sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos atual.

A partir de 26 de novembro de 2015, são canceladas as habilitações concedidas previamente à atual legislação, aos aplicadores que até à data, não comprovem dispor de habilitação nos termos previstos no ponto anterior.



Perguntas frequentes

O que são os produtos fitofarmacêuticos?

São produtos que têm como finalidade:

Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos de higiene e não para a prote­ção dos vegetais ou dos produtos vegetais;
Influenciar os processos vitais dos vegetais — por exemplo, substâncias que influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nutrientes;
Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de disposições comu­nitárias especiais em matéria de conservantes;
Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais.

O que é um aplicador de produtos fitofarmacêuticos?

Um aplicador é aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.