Produção em cogeração - licença para o exercício de atividade
Entende-se por cogeração a produção simultânea, num processo integrado, de energia térmica e de energia elétrica e, ou se for o caso, mecânica.
A unidade capaz de operar em modo de cogeração designa-se instalação (ou unidade de cogeração) e a entidade que detenha uma instalação de cogeração licenciada denomina-se cogerador.
Este serviço permite obter a licença de produção e de exploração para centro eletropodutor em regime especial, classificado de cogeração.
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Identificação completa do requerente, incluindo o endereço electrónico de contacto;
- Informação sobre a existência de capacidade de recepçãoe as condições de ligação à rede, nos termos do n.º 3, ou, no caso previsto na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 23/2010 de 25 de março, cópia da notificação comunicando a atribuição do ponto de recepção pela DGEG, quando o requerente pretenda ligar -se à RESP;
- Projecto da instalação de cogeração e os demais elementos estabelecidos no anexo IV do mencionado decreto-lei;
- Demonstração do cálculo da poupança de energia primária, conforme o anexo III do referido Decreto-Lei;
- Demonstração da fracção de consumo de energia primária renovável;
- Demonstração ou comprovativo contratual com terceiros, se for o caso, da utilização da energia térmica produzida em cogeração, de acordo com o conceito de calor útil definido no artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei, apresentando a devida justificação;
- Cronograma das acções necessárias para a instalação da unidade de cogeração, incluindo a indicação do prazo para entrada em exploração;
- Declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável ou parecer de conformidade com a DIA, ou comprovativo de se ter produzido acto tácito favorável, quando exigíveis nos termos do respectivo regime jurídico, ou, se for o caso, decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), quando aplicável nos termos do Decreto -Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio;
- Prova do cumprimento da obrigação de notificação e cópia do relatório de segurança, nos termos do Decreto -Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, quando exigíveis;
- Parecer favorável ou aprovação da localização da instalação de cogeração emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou câmara municipal territorialmente competentes, quando o projecto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental.
Procedimento
Procedimento
1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
4 e 5 –A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença/autorização e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
12 e 13 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.
Quanto custa
Validade
Sem validade.
Obrigações
A atividade de produção de energia elétrica por cogeração deve obedecer às condições estabelecidas nos diplomas legais que estabelecem o exercício da atividade e em legislação e regulamentos complementares.
Informação Adicional
20 dias.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
Estabelece os coeficientes e as fórmulas de cálculo das taxas de instalações eléctricas e fixa os respectivos montantes.
Motivos de recusa
» Pedido/comunicação mal instruído
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» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
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» Não cumprimento dos requisitos técnicos
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Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
- A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando o autoridade competente que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
» Recurso hierárquico
- O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o orgão de que este do qual seja membro - recurso hierárquico;
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
- Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:
a) Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato;
b) Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses;
c) Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses;
d) Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a:
a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
b) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo);
c) Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
d) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Processos cautelares
- Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Direção-Geral de Energia e Geologia
Morada: Av. 5 de Outubro, nº 208 1069-203 Lisboa
Número de telefone: 217 922 800
Fax: 217 939 540
Endereço de e-mail: geral@dgeg.gov.pt
Endereço web: https://www.dgeg.gov.pt/